TJSP - 1000345-27.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:45
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:14
Juntada de Mandado
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11/06/2025 11:14
Juntada de Mandado
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Bernard Henrique Barreto (OAB 396086/SP) Processo 1000345-27.2025.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Marta Barbosa Almeida -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência movida por MARTA BARBOSA ALMEIDA em face de AGUINALDO APARECIDO DAS CHAGAS, MARIA EUNICE DA SILVA e demais ocupantes, objetivando a desocupação de imóvel situado no Bairro Serra Negra ou Cachoeirinha, zona rural de Bom Jesus dos Perdões - SP, cadastrado no INCRA sob n° 634026.002178-5.
Alega a autora que detém a posse do imóvel por décadas, tendo recebido 60.000m² de propriedade da sua mãe em vida, sendo que, com o falecimento desta em 12/01/2024, aperfeiçoou-se a sucessão em seu favor.
Afirma que em meados de junho de 2023, o requerido se ofereceu para realizar trabalhos esporádicos como pedreiro no sítio, obtendo autorização para permanecer temporariamente em uma construção inacabada da propriedade na condição de comodatário.
Sustenta que durante o período de 18 meses, o requerido realizou poucos serviços contratados, e em dezembro de 2024, quando solicitada a desocupação do imóvel, este se recusou a sair, exigindo o pagamento de R$20.000,00 e alegando direitos trabalhistas inexistentes, conforme comprovam as conversas por aplicativo de mensagens juntadas aos autos.
Além disso, o requerido teria instalado no local sua companheira, Maria Eunice da Silva, além de dezenas de animais em condições precárias, acumulando lixo e entulhos, causando deterioração ambiental e criando condições insalubres com água parada e risco de proliferação de doenças.
Ressalta que o requerido ingressou com ação trabalhista (processo nº 0010088-52.2025.5.15.0140) pleiteando sua permanência no imóvel, tendo sido indeferido seu pedido de tutela antecipada pelo Juízo do Trabalho.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de remoção coercitiva com auxílio de força policial.
Juntou documentos, incluindo certidão de óbito de sua mãe, certidão de registro imobiliário e registros de comunicações com o requerido.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar nas ações possessórias, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Aplica-se ao caso a norma do art. 561 do CPC, que assim dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, o exercício da posse pela autora está evidenciado na própria decisão do Juízo Trabalhista (fls. 50/52), na qual o réu, na condição de reclamante naquele feito, reconhece implicitamente a posse da autora ao requerer "a permanência no imóvel concedido pelos Reclamados até o final do processo trabalhista principal", evidenciando a natureza de comodato na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Este reconhecimento, somado aos documentos que comprovam a propriedade e a sucessão hereditária, como a certidão de registro imobiliário (fls. 101), a certidão de óbito da mãe da autora (fls. 38) e o Formal de Partilha (fls. 28/37) onde consta que a autora recebeu a fração ideal do imóvel por herança de sua mãe Lázara Clarice Albano Barbosa, confirma satisfatoriamente o requisito da posse para fins de concessão da medida liminar.
O esbulho possessório está evidenciado pelas comunicações via aplicativo de mensagens (fls. 40-49), nas quais o réu expressamente se recusa a desocupar o imóvel, condicionando sua saída ao recebimento de valores que alega ter direito.
Há, portanto, elementos que indicam a prática de esbulho, com data certa (Fevereiro/2025) e a continuidade da ocupação indevida.
Ressalte-se que o Juízo Trabalhista, ao analisar o pedido de tutela antecipada formulado pelo réu no processo nº 0010088-52.2025.5.15.0140, já indeferiu seu pleito de manutenção na posse (fls. 51-52), reconhecendo a ausência de probabilidade do direito alegado.
Considerando o conjunto probatório apresentado, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, determinando que os réus AGUINALDO APARECIDO DAS CHAGAS, MARIA EUNICE DA SILVA e demais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, retirando todos os seus pertences e animais.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser cumprido com reforço policial, se necessário, observando-se as cautelas legais.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, caput, e parágrafo único, do CPC.
Serve a presente, por cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANDADO DE CITAÇÃO.
Após, intime-se o autor para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Intime-se -
25/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 07:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 07/04/2025.
Justificativa: Processo Segredo de Justiça, publicado por falha na aplicação. -
02/04/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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