TJSP - 1008374-82.2022.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:46
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 11:41
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/04/2025 11:41
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edwil Santos Neto (OAB 212237/SP) Processo 1008374-82.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edson Fernandes da Silva Automóveis - Me -
Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que dispõe que o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis.
Esgotadas todas as tentativas feitas de citação até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar regular andamento da execução, impõe-se a extinção desta execução.
Nesse sentido, não tendo logrado êxito na localização do executado não havendo manifestação da parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito (fl. 161), a extinção é de rigor.
Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso.
Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses.
No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis.
O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar).
Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais.
Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se. -
31/03/2025 01:16
Remetido ao DJE
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29/03/2025 09:57
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
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05/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:23
Remetido ao DJE
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28/01/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 13:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/11/2024 09:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2024 10:55
Mandado Expedido
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23/09/2024 10:53
Mandado Expedido
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30/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:36
Remetido ao DJE
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29/08/2024 14:25
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2024 11:12
Documento Sigiloso Juntado
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23/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 16:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/06/2024 10:25
Mandado Expedido
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24/05/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
13/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:31
Petição Juntada
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08/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:18
Remetido ao DJE
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06/04/2024 05:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:33
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 14:37
Petição Juntada
-
06/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:55
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 14:32
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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30/11/2023 14:10
Mandado Expedido
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07/11/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
02/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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01/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
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31/10/2023 22:18
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:13
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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16/08/2023 08:40
Petição Juntada
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01/08/2023 16:46
Certidão de Cartório Expedida
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31/07/2023 11:40
Petição Juntada
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18/07/2023 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:15
Remetido ao DJE
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14/07/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2023 15:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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12/04/2023 17:02
Mandado Expedido
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01/02/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/12/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/12/2022 11:20
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2022 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/12/2022 23:32
Emenda à Inicial Juntada
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18/11/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2022 05:37
Remetido ao DJE
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16/11/2022 16:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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16/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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