TJSP - 1000983-67.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000983-67.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Patricia Costa da Silva - Ciência às partes quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento. - ADV: FERNANDA POLISEL DA COSTA ZANELATTO (OAB 346167/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP) -
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:34
Ato ordinatório
-
28/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) Processo 1000983-67.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Exectda: Patricia Costa da Silva -
Vistos. 1.
A declaração de renda da autora demonstra que a mesma não é pobre na acepção jurídica do termo.
A assistência judiciária gratuita é deferida as partes, em regra, quando a renda não supera 2 salários mínimos.
Tem se ampliado tal entendimento para conceder o benefícios para aqueles que tem renda de até 3 salários mínimos.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - DEFERIMENTO - Se a parte prova a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, há de ser deferida a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, se modificada a situação do autor - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP 22130181720168260000 SP 2213018-17.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) - grifei.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015) - Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50 - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20767455520218260000 SP 2076745 - 55.2021.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2021) A renda da executada supera os dois critérios supra mencionados.
Por tal razão, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados. 2.
Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Geraldo Correa (OAB 143300/SP) Processo 1000983-67.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - em cumprimento à r. decisão, não possuindo o executado procurador regularmente constituído nos autos, recolha o exequente as custas postais para intimação do executado quanto à indisponibilidade dos ativos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se houver mais de um executado, deverá ser recolhido o valor correspondente para cada intimação. -
17/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 04:10
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 13:35
Expedição de Carta.
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15/02/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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