TJSP - 0011160-90.2024.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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08/05/2025 15:09
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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23/04/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Rosa Peres Martines (OAB 450656/SP) Processo 0011160-90.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Barbosa de Oliveira - Trata-se de pedido formulado por Rodrigo Barbosa de Oliveira, exequente nos autos em epígrafe, para que se determine a penhora de valores nas contas bancárias da Executada, ou, subsidiariamente, sobre seu faturamento, sob o argumento de que o prazo de suspensão (stay period) no processo de recuperação judicial da devedora teria se encerrado em 18/03/2025, não havendo deferimento do processamento da recuperação até o momento.
Entretanto, o pedido não comporta acolhimento neste Juizado Especial.
O art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais as causas de natureza falimentar ou que envolvam massa falida ou empresas em recuperação judicial, sendo, portanto, vedado o processamento de pedidos executivos que demandem apreciação sobre a viabilidade de penhora de bens ou valores de empresa em recuperação judicial, ainda que extraconcursais.
Além disso, o Enunciado nº 51 do FONAJE dispõe expressamente: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, havendo notícia nos autos de que a Executada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, eventual satisfação do crédito deverá ser buscada perante o juízo universal da recuperação, por meio da habilitação ou outra via legalmente admitida, conforme dispõe a legislação falimentar (Lei nº 11.101/2005).
Assim sendo, indefiro o pedido de penhora formulado, cabendo ao exequente buscar a satisfação de seu crédito no juízo competente.
Arquivem-se.
Int.
Piracicaba, SP., 14 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito WBBJ/HGMM -
22/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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10/04/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
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18/03/2025 10:14
Remetido ao DJE
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15/03/2025 10:25
Petição Juntada
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14/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 16:50
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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26/02/2025 01:52
Remetido ao DJE
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25/02/2025 15:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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