TJSP - 0001482-17.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001482-17.2025.8.26.0451 (processo principal 1009446-15.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Michele da Silva Maciel - Derziro José Campos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer excesso da execução, tendo em vista que o executado ainda não havia sido intimado a cumprir a obrigação de fazer constante em sentença, bem como para reconhecer o cumprimento parcial da obrigação diante do acordo firmado entre o ora embargante e a autarquia municipal SEMAE (fls. 30/38), restando pendente de pagamento tão somente o valor de R$ 634,70 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente à multa com mês de referência de novembro de 2021, vencida em 21 de janeiro de 2022 (fls. 48/53), que, por algum motivo, não foi incluído no parcelamento firmado.
Em observância ao já fundamentado, intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias desta sentença, adote as diligências necessárias junto à autarquia municipal SEMAE para quitação do débito de R$ 634,70 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente à multa com mês de referência de novembro de 2021, vencida em 21 de janeiro de 2022 (fls. 48/53), ainda pendente de pagamento, bem como para a transferência do referido débito para sua titularidade.
Em caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou de inércia sem qualquer justificativa plausível, retornem os autos conclusos para conversão da obrigação remanescente em perdas e danos que desde já fixo em R$ 634,70 (seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), que deverá ser atualizado monetariamente desde 7 de maio de 2025 (fls. 51).
Tratando-se da fase em que se encontra, eventual recurso contra está decisão será recebido em efeito meramente devolutivo.
Anote-se.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Piracicaba, data do sistema. - ADV: PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP), FERNANDO RUGOLO FERREIRA (OAB 354533/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:23
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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27/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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14/05/2025 16:07
Petição Juntada
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23/04/2025 15:28
Petição Juntada
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rugolo Ferreira (OAB 354533/SP), Priscila Polarini Ruiz (OAB 382322/SP) Processo 0001482-17.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michele da Silva Maciel - Exectdo: Derziro José Campos - Fls. 24/25: Manifeste-se a embargada, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Piracicaba, SP., 16 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
22/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:04
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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02/04/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 03:26
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:38
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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28/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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27/03/2025 06:39
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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26/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/02/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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