TJSP - 1506793-09.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:34
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
31/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
25/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP) Processo 1506793-09.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Sorveteria Kidelicia de Sabor Ltda Epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 01:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 01:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 01:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 13:06
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
02/07/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2021 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2021 11:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
01/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 05:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2020.
-
26/06/2020 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2020 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2020 17:00
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
23/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2020.
-
05/03/2020 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2020 18:36
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 12:30
Decisão
-
17/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 01:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2019 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 18:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:14
Decisão
-
29/10/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2018 18:04
Expedição de Carta.
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13/12/2018 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/12/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 09:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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