TJSP - 0080190-79.2012.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0080190-79.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080190) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luis Fernando Cassieri - MARCELO PEREIRA DA SILVA - - TATIANE REGINA DE SOUZA e outro - Ciência acerca do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD.
Publicação para regularizar intimação acerca da decisão de fls. 195/196:
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Defiro a realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP (www.registradores.onr.org.br), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 03 de abril de 2025. - ADV: SERGIO OLIVEIRA SANCHEZ (OAB 305738/SP), ANDREIA MOLITOR ALVES (OAB 193849/SP), ANDREIA MOLITOR ALVES (OAB 193849/SP) -
27/08/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 13:45
Petição Juntada
-
03/04/2025 17:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:51
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Molitor Alves (OAB 193849/SP), Sergio Oliveira Sanchez (OAB 305738/SP) Processo 0080190-79.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Fernando Cassieri - Exectdo: MARCELO PEREIRA DA SILVA, TATIANE REGINA DE SOUZA -
Vistos.
Fls. 164/173 e 184/186: A pessoa jurídica foi regularmente citada às fls. 23, sendo ainda importante destacar que o Código de Processo Civil vigente passou a vigorar em 18 de março de 2016.
Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que acolheu o pedido de desconsideração e que incluiu os sócios no polo passivo da demanda foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 44 03 de novembro de 2015).
Assim, segundo o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (ao qual me filio), dispensava a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes (STJ, REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/20183).
Ressalva-se, todavia, que o trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito (STJ, REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/20214).
Assim, haja vista a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica operada, afasta-se a alegação de prescrição e subsistem os atos constritivos que lhe foram posteriores e alcançaram o patrimônio dos sócios.
Ante o exposto, rejeito a exceção de preexecutividade, determinando ao exequente que requeira o que de direito para fins de prosseguimento do feito.
Por força do não cumprimento da decisão de fls. 178 e a não comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, indefiro aos executados o benefício.
Int. -
01/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:05
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
-
14/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:44
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 16:16
Petição Juntada
-
13/04/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 13:55
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2024 13:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/02/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 22:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 19:45
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
12/10/2023 05:57
Petição Juntada
-
04/10/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 12:24
Ato ordinatório
-
03/10/2023 11:48
Documento Juntado
-
03/10/2023 11:48
Documento Juntado
-
03/10/2023 11:48
Documento Juntado
-
03/10/2023 10:38
Documento Juntado
-
03/10/2023 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/10/2023 10:33
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/05/2023 09:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 05:26
Petição Juntada
-
15/02/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
14/02/2023 12:35
Ato ordinatório
-
13/02/2023 10:46
Petição Juntada
-
08/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:05
Petição Juntada
-
06/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 15:22
Ato ordinatório
-
02/02/2023 15:21
Declarações Juntadas
-
02/02/2023 15:21
Documento Juntado
-
01/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 15:27
Decisão Determinação
-
12/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:05
Petição Juntada
-
30/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
28/09/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 20:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/07/2022 09:48
Remetidos os Autos para Local Externo
-
15/07/2022 16:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2021 18:33
Serventuário
-
04/11/2021 18:30
Petição Juntada
-
28/01/2021 14:07
Serventuário
-
27/11/2020 18:23
Autos no Prazo
-
27/11/2020 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 14:03
Remetido ao DJE
-
24/11/2020 15:46
Remetido ao DJE
-
24/11/2020 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2020 20:55
Decisão
-
21/02/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 10:31
Serventuário
-
17/01/2020 10:28
Petição Juntada
-
30/10/2019 17:24
Serventuário
-
17/10/2019 10:28
Autos no Prazo
-
17/10/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 10:26
Remetido ao DJE
-
15/10/2019 15:05
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/10/2019 20:13
Decisão
-
09/10/2019 13:45
Serventuário
-
09/10/2019 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2019 15:06
Autos no Prazo
-
22/04/2019 15:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/04/2019 12:37
Serventuário
-
05/04/2019 16:42
Serventuário
-
05/04/2019 16:08
Mandado Expedido
-
04/04/2019 16:55
Serventuário
-
27/03/2019 13:36
Expedição de documento
-
15/01/2019 18:19
Serventuário
-
15/01/2019 18:18
Petição Juntada
-
05/12/2018 10:50
Serventuário
-
23/11/2018 11:39
Autos no Prazo
-
23/11/2018 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2018 14:48
Remetido ao DJE
-
22/11/2018 13:47
Remetido ao DJE
-
22/11/2018 13:46
Ato ordinatório
-
22/11/2018 13:44
AR Negativo Juntado
-
21/11/2018 17:23
Serventuário
-
23/10/2018 13:29
Serventuário
-
28/09/2018 15:57
Serventuário
-
28/09/2018 13:57
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2018 10:58
Serventuário
-
24/07/2018 10:18
Expedição de documento
-
24/07/2018 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 13:09
Remetido ao DJE
-
20/07/2018 14:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/07/2018 00:38
Decisão
-
19/07/2018 15:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 15:19
Petição Juntada
-
18/07/2018 15:32
Serventuário
-
13/04/2018 09:57
Expedição de documento
-
12/09/2017 12:10
Autos no Prazo
-
12/09/2017 12:08
AR Positivo Juntado
-
23/05/2017 13:19
Serventuário
-
05/05/2017 16:17
Serventuário
-
05/05/2017 15:40
Carta de Intimação Expedida
-
04/05/2017 13:25
Serventuário
-
28/07/2016 16:47
Expedição de documento
-
27/07/2016 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2016 14:46
Remetido ao DJE
-
25/07/2016 15:42
Remetido ao DJE
-
25/07/2016 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2016 15:40
Sentença Registrada
-
25/07/2016 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
13/07/2016 16:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2016 14:05
Serventuário
-
29/06/2016 14:05
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/06/2016 13:48
Ato ordinatório
-
15/06/2016 12:50
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/06/2016 12:49
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2016 18:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2016 15:39
Petição Juntada
-
23/11/2015 10:00
Serventuário
-
16/11/2015 15:47
Autos no Prazo
-
16/11/2015 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2015 14:50
Remetido ao DJE
-
11/11/2015 15:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 12:17
Ato ordinatório
-
05/11/2015 11:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/11/2015 11:43
Decisão
-
28/10/2015 15:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2015 10:29
Petição Juntada
-
03/06/2015 09:39
Serventuário
-
21/05/2015 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2015 14:46
Remetido ao DJE
-
20/05/2015 12:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/05/2015 12:20
Mandado Juntado
-
19/05/2015 09:30
Serventuário
-
29/04/2015 11:34
Serventuário
-
29/04/2015 10:26
Mandado de Penhora Expedido
-
28/04/2015 13:51
Serventuário
-
24/11/2014 17:44
Petição Juntada
-
28/07/2014 10:15
Serventuário
-
17/07/2014 11:01
Autos no Prazo
-
17/07/2014 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2014 14:44
Remetido ao DJE
-
16/07/2014 11:55
Decisão
-
16/07/2014 11:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/07/2014 14:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2014 14:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2014 12:50
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2014 15:35
Serventuário
-
25/04/2013 00:00
Petição Juntada
-
28/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
05/02/2013 00:00
Remessa ao Setor
-
17/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
15/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
15/01/2013 00:00
Despacho Proferido
-
10/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
06/12/2012 10:26
Recebimento de Carga
-
05/12/2012 18:59
Carga à Vara Interna
-
05/12/2012 17:09
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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