TJSP - 0001922-18.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Romero (OAB 258841/SP) Processo 0001922-18.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elenita Vieira Araújo de Souza -
Vistos.
Fls. 120/122: Defiro, mediante o cálculo atualizado do débito, a inclusão do nome da executada, no cadastro de inadimplentes do Serasa, pelo SISTEMA SERASAJUD.
Fica a cargo do exequente, ainda, caso garantido o juízo pelo penhora, quitado o débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, o requerimento da exclusão do nome do(s) executado(s) do referido cadastro no prazo máximo de 48 horas de sua intimação a respeito da penhora, quitação ou extinção da execução.
Com o cálculo, oficie-se ao SPC solicitando a inclusão no cadastro dos inadimplentes do referido órgão.
Indefiro o requerido, eis que, a despeito da previsão contida no art. 139, IV, do CPC, as medidas ali facultadas devem respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, além da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo certo que as restrições quanto ao direito de dirigir veículos, bem como a suspensão do passaporte atentam contra a liberdade constitucional de ir e vir e se mostram desproporcionais para a consecução da satisfação da execução por quantia certa.
Não por outro motivo, em recente decisão noticiada na mídia que apreciou e acolheu as mesmas medidas ora apreciadas, houve a concessão de liminar pelo E.TJSP em sede de HC impetrado pelo devedor executado onde restou consignado que: "... em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015,deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.
Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade(HC 2183713-85.2016.8.26.0000 rel.
Marcos Ramos j. 09.09.16).
Assim, diga em termos de regular prosseguimento do feito.
Intime-se. -
22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 06:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:27
Mudança de Magistrado
-
06/07/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 07:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:59
Ato ordinatório
-
22/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2023 09:53
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:34
Juntada de Mandado
-
16/08/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/06/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 14:42
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 14:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:37
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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