TJSP - 1000376-78.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1000376-78.2024.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander S/A - Vistos, Não localizados via SISBAJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor dos executados: 1) Parças Comércio de Veículos Automotores Ltda - CNPJ - 35.***.***/0001-31; 2) Marcelo José de Brito - CPF - *70.***.*61-27; Deverá ser penhorado/bloqueado até o valor do débito, consistente em R$99.300,86, por meio das empresas administradoras de meios de pagamentos e de Cartões de Crédito e Débito.
Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento.
Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial.
Oficie-se às empresas acima mencionadas para que coloquem à disposição deste juízo o valor dos recebíveis destinados ao executado, até o limite do débito, devendo as empresas, apresentarem resposta em 30 (trinta) dias, juntamente com o depósito do valor penhorado/bloqueado.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por e-mail, a ser encaminhado para [email protected], em arquivo PDF, sem restrições, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para as respostas.
Int. -
17/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:23
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2025 11:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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