TJSP - 1505744-59.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 15:17
Certidão de Cartório Expedida
-
23/12/2024 15:15
Petição Juntada
-
19/12/2024 23:12
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:18
Reativação de Processo Suspenso
-
12/11/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 09:55
Documento Juntado
-
14/06/2024 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/06/2024 09:26
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/06/2024 12:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
29/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:32
Decurso de Prazo
-
04/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 15:50
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 10:55
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
17/04/2024 09:55
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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16/04/2024 05:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:05
Petição Juntada
-
08/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:38
Documento Juntado
-
04/04/2024 17:16
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:05
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:56
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
17/03/2024 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 02:27
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/12/2023 17:27
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
-
30/11/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 19:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 19:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/10/2023 13:13
Mandado Expedido
-
09/10/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/09/2023 09:05
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Lima Neves (OAB 209384/SP) Processo 1505744-59.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Largo Sete Comercio Varejista de Alimentos Ltdame - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Lima Neves (OAB 209384/SP) Processo 1505744-59.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Largo Sete Comercio Varejista de Alimentos Ltdame -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:49
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:07
Petição Juntada
-
31/01/2022 02:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/01/2022 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
13/01/2022 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/01/2022 19:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/01/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:05
Petição Juntada
-
17/12/2021 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/12/2021 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
06/12/2021 19:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2021 19:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/12/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 08:17
Petição Juntada
-
12/07/2021 14:26
Petição Juntada
-
12/07/2021 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 13:23
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 18:28
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
23/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:56
Petição Juntada
-
15/06/2021 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 18:17
Remetido ao DJE
-
31/05/2021 11:16
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
27/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:16
Petição Juntada
-
14/04/2021 14:50
Decurso de Prazo
-
10/02/2021 14:50
Edital de Citação Expedido
-
12/01/2021 14:59
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
12/01/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:26
Documento Juntado
-
20/11/2020 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/11/2020 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2020 11:42
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
04/11/2020 00:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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28/10/2020 22:54
Carta de Citação Expedida
-
28/10/2020 22:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:27
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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