TJSP - 1016618-84.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 19:11
AR Positivo Juntado
-
26/05/2025 14:34
Certidão Juntada
-
12/05/2025 13:40
Carta de Intimação Expedida
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14/04/2025 09:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2025 17:17
Petição Juntada
-
31/03/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:05
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/03/2025 15:05
Documento Juntado
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26/03/2025 15:04
Documento Juntado
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18/02/2025 14:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/01/2025 15:38
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/01/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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24/10/2024 09:09
Certidão Juntada
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23/10/2024 16:01
Carta Expedida
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09/10/2024 09:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/10/2024 09:19
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2024 15:07
Petição Juntada
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19/09/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:32
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/09/2024 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/09/2024 14:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/09/2024 14:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
17/09/2024 14:26
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
01/08/2024 16:48
Mandado Expedido
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01/08/2024 16:47
Mandado Expedido
-
01/08/2024 16:46
Mandado Expedido
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14/06/2024 16:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/06/2024 16:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2024 15:37
Petição Juntada
-
28/05/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:33
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2024 15:37
Petição Juntada
-
18/04/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 02:03
Remetido ao DJE
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16/04/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2024 19:11
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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09/03/2024 13:06
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/01/2024 10:28
Certidão Juntada
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30/01/2024 10:28
Certidão Juntada
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29/01/2024 17:09
Carta Expedida
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29/01/2024 17:09
Carta Expedida
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24/11/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/11/2023 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 16:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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22/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
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21/11/2023 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2023 16:09
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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15/09/2023 15:00
Carta Expedida
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22/08/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2023 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Solano (OAB 178859/SP) Processo 1016618-84.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Olga Akinaga de Almeida -
Vistos. 1- De início, verifica-se que a petição inicial veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesas processuais de citação em valor inferior ao devido (fls. 09/16).
Nos termos do Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado no DJE de 14/08/2023, destaca-se que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 31,35 (por carta).
Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e comprovar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de citação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial para discussão.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de débito decorrente de contrato de aluguel, que possui natureza de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, VIII).
Recolhida a diferença das despesas processuais, CITE(M)-SE, o(s) executado(s) para que pague(m) a dívida apontada, bem como as custas judiciais e as despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 15:16
Emenda à Inicial Juntada
-
21/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:25
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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