TJSP - 1004134-15.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Moscovich (OAB 104350/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB 234905/SP), Marcelo Lisboa de Oliveira (OAB 478731/SP), Beatriz de Brito Rosa (OAB 15154/RN) Processo 1004134-15.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Plenitude Design Indústria e Comérciode Estofados Ltda, Plenitude Design Indústria e Comércio de Estofados Ltda - Reqdo: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda, Vinicius Lopes Moreira Me - Vini Rodas - 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora atribuir valor correto à causa, tendo em vista tratar-se de ação de reparação de danos. 2.
Indefiro o pedido de reserva de honorários (fls. 118), pois, se tratando de advogado que não mais representa o autor, este deverá demandar os honorários contratuais em ação própria.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que determinou a reserva de honorários contratuais em favor de escritório de advocacia que não mais representa a parte exequente.
Inconformismo.
Cabimento.
Jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal firme no sentido de que a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratuais de patronos com mandato revogado deve ser deduzida em ação própria.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2083054-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) 3.
No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA (fls. 48/59).
Vale destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, já que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a requerida se insere na cadeira de fornecedores, como fabricante do produto vendido pela segunda ré.
Neste diapasão, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento de um produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, não está autorizada a ré a imputar a culpa exclusiva a outro integrante da cadeia de fornecimento, a fim de se eximir da responsabilidade, a qual é objetiva e solidária.
Neste sentido: Apelação Ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos material e moral Sentença de parcial procedência Insurgência da ré.
Dano material - Vício do produto Os defeitos nos móveis planejados adquiridos pelo consumidor não decorrem do processo de fabricação, mas da baixa qualidade do serviço de montagem realizados na residência do adquirente pela alienante A fabricante (Unicasa), mesmo não tendo participado diretamente da relação, se qualifica como fornecedora aparente, porque permitiu o uso de sua marca (Dell Anno) pela vendedora Responsabilidade solidária Art. 18, CDC - Precedentes deste TJSP Constatados os danos materiais, mantém-se a parcial procedência do pedido Julgamento ultra ou extra petita Inocorrência Não se decidiu fora ou além do que foi pedido na petição inicial.
Honorários de sucumbência A base de cálculo da referida verba, em favor dos advogados da ré, corresponde ao que sucumbiu a parte adversa (e não sobre a condenação) Reforma da sentença, nesse ponto, para fixar os honorários, em benefício dos patronos da apelante, em 10% do benefício econômico auferido (que corresponde a soma dos pleitos iniciais rejeitados) Não se altera os critérios adotados na fixação dos honorários, em favor dos advogados do autor, por ausência de recurso autônomo e diante da proibição de reformatio in pejus.
Sentença parcialmente reformada Apelação provida parcialmente, apenas quanto aos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1006310-73.2022.8.26.0506; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) A alegação de não ser a responsável pela indenização pleiteada na inicial não afasta a responsabilidade da empresa ré por eventuais danos experimentados pelo autor.
Isso porque integrou a cadeia de consumo, atuando como fabricante.
Desse modo, diante do que estabelece o art. 14 do CDC, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
A questão atinente à ausência de prova mínima, conforme alegado pela ré Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA (fls. 48/59) diz respeito ao mérito e com ele será oportunamente apreciada. 5.
As partes estão devidamente qualificadas e regularmente representadas.
Presentes as condições da ação.
Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) defeito do produto; b) responsabilidade da requerida; c) existência e extensão dos danos materiais; d) configuração e extensão dos danos morais. 6.
Declaro preclusa a produção de provas pelas requeridas, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 104 e 105). 7.
Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela autora em fl. 103, a qual já apresentou o rol de testemunhas.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes fornecer e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos, para acesso ao link em caso de eventual designação de audiência virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams.
As partes e/ou seus patronos deverão, oportunamente, cumprir o artigo 455, caput e § 1º do CPC, sob pena de ser considerada como desistência, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Inclusive, deverão as próprias partes encaminhar o link da audiência virtual, oportunamente, às suas testemunhas arroladas, sob pena de preclusão.
Para melhor adequação da pauta, a audiência será designada após a apresentação das informações solicitadas. 8.
Demais prova documental somente nas condições do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. -
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:07
Conciliação infrutífera
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22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 10:00:00, 2ª Vara.
-
24/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
05/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/12/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:42
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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