TJSP - 1008552-71.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 17:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:42
Especificação de Provas Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Guimaraes Cury (OAB 124083/SP), Felipe Moysés Abufares (OAB 155985/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB 88721/SP), Guto Diniz Cintra (OAB 478871/SP) Processo 1008552-71.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos Bezerra Menezes Eireli – Epp - Reqdo: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Fls. 174/175: Anote-se a penhora no rosto desde autos, devendo a interessada ser intimada de todos os atos do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/08/2024 12:50
Réplica Juntada
-
09/08/2024 17:42
Réplica Juntada
-
20/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:40
Contestação Juntada
-
24/05/2024 06:01
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 14:11
Certidão Juntada
-
14/05/2024 09:49
Carta Expedida
-
07/05/2024 15:19
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
17/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:32
Pedido de Adjudicação Juntado
-
15/03/2024 14:40
Petição Juntada
-
11/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:41
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
04/12/2023 14:00
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
08/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 16:11
Emenda à Inicial Juntada
-
19/10/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:33
Petição Juntada
-
31/05/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002853-75.2018.8.26.0020
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Elisabete dos Santos e Santos
Advogado: Mariana Valerio Villar de Queiroz
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2022 15:45
Processo nº 1012210-63.2024.8.26.0604
Trevo Carretas Comercio e Locacao de Car...
Moov Max Solucoes Logisticas LTDA.
Advogado: Adriana Borges Placido Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2024 17:03
Processo nº 1003176-21.2025.8.26.0510
Maria Fernanda Tchalian
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Eduardo Andrade Diegues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 16:54
Processo nº 1002855-57.2024.8.26.0045
Cassiano Araujo Lima
Motopress Servicos de Entregas Urgentes ...
Advogado: Caroline de Arruda Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 09:30
Processo nº 1003392-07.2024.8.26.0125
Paulo Inocencio de Brito
Codam Industrial Eireli
Advogado: Renata Cezar Scarso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 19:48