TJSP - 1001413-15.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/08/2025 1001413-15.2024.8.26.0673; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro Distrital de Flórida Paulista; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001413-15.2024.8.26.0673; Associação; Apelante: Maria Genilda de Brito Mozini; Advogado: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP); Apelado: Caixa de Assitencial Aos Aposentados e Pensionistas- Caap; Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
20/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) Processo 1001413-15.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Genilda de Brito Mozini - Reqdo: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ao requerido: Ciência do prazo de 15 dias para efetuar o depósito dos honorários periciais, com fulcro na decisão retro. -
24/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) Processo 1001413-15.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Genilda de Brito Mozini - Reqdo: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora (fls. 118/120); 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento.
Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de perícia digital nos documentos apresentados.
Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial.
Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova.
Para tal mister, nomeio o perito judicial MARCOS ROGERIO MOREIRA.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal.
Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais).
Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 (quinze) dias comuns para que as partes se manifestem.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. -
31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 10:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 05:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 12:19
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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