TJSP - 1003776-42.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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14/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Muniz Braga (OAB 435263/SP), Denilson Fábio de Oliveira (OAB 441872/SP) Processo 1003776-42.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plinio Roveratti Junior -
Vistos.
Primeiramente, tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atualizado.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial, adequando os termos da ação para cobrança, vez que a multa por rescisão contratual antecipada, bem como os valores referentes a reparo do imóvel, devem ser objetos de ação de conhecimento.
Neste sentido, o entendimento esposado nos recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Embargantes que alegam excesso de cobrança nos autos da execução de verbas locatícias em atraso, multa moratória e multa não compensatória por rescisão antecipada.
Sentença de improcedência.
Apelo dos embargantes.
Declaração de inexistência de dívidas assinada pela administradora do imóvel em momento anterior ao vencimento dos aluguéis cobrados.
Embargantes que não apresentaram recibos ou comprovantes de pagamento referente às verbas locatícias executadas.
Exequente que discriminou a composição do débito nos autos da execução.
Incontroverso o inadimplemento dos aluguéis, se mostra correta a aplicação de juros e multa moratória em 10% sobre o valor do débito, conforme disposição contratual.
Entretanto, execução da penalidade contratual por rescisão antecipada que deve ser afastada.
Necessidade de prévia ação de conhecimento para apurar a exigibilidade da multa não compensatória.
Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Inadequação da ação de execução para a cobrança de tais verbas.
Extinção da execução em relação à multa contratual não compensatória por rescisão antecipada.
Sentença alterada neste quesito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004957-39.2019.8.26.0009; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
Embargante que alega a inexigibilidade do título executivo lastreado em multa contratual por rescisão antecipada da locação e honorários advocatícios sobre o débito.
Sentença de procedência.
Apelo da embargante.
Preliminar de irregularidade processual do embargante.
Decisão que intimou o autor a promover sua regularização processual mediante a apresentação de seu documento de identidade e comprovante de residência.
Apresentação do documento de identidade que não extrapolou excessivamente o prazo concedido, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas.
Embargante que exerce mandato de deputado estadual, se enquadrando como funcionário público, com domicilio necessário no local em que exerce permanentemente suas atividades, discriminado na exordial.
Art. 76 do Código Civil.
Preliminar afastada.
Mérito.
Pretensão de cobrança da penalidade contratual por rescisão antecipada que deve ser formulada em ação de conhecimento.
Necessidade de se apurar a exigibilidade da multa.
Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito postulado.
Inadequação da ação de execução por título extrajudicial.
Extinção da execução devida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021972-68.2021.8.26.0003; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Extinção do processo.
Credor que pretende receber do polo passivo multa compensatória por conta de desocupação antecipada e o que supostamente gastou com os reparos realizados no imóvel.
Incerteza e iliquidez dessas obrigações que elidem a força executiva dos documentos exibidos.
Precedentes da Corte e desta Câmara.
Emenda da inicial que não se identifica a espécie, a sobressair o pedido originário.
Simples petição com planilha de cálculo que a isso não presta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006652-18.2017.8.26.0229; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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