TJSP - 1003970-22.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/09/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003970-22.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Por ora, tente-se a localização da parte ré/executada pelos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme solicitado pela parte autora/exequente, dentre eles, por exemplo: SCPCJUD, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASA, COMGÁSJUD, SNIPER, PREVJUD e PETRUS.
Excluídos os casos de gratuidade antes deferida, se eventualmente ainda não recolhidas, fica a parte interessada intimada, com a publicação deste, a recolher as despesas devidas e necessárias para a(s) diligência(s) solicitada(s), na totalidade de atos necessários, sob o código 434-1, prazo de cinco dias, atentando-se também que o valor deve ser multiplicado por parte e por sistema a ser utilizado.
A título de exemplo: pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para 03 pessoas, consubstancia o uso de 03 sistemas para 03 pessoas, a ensejar, portanto, recolhimento correspondente a 09 atos, observando-se os valores vigentes (Provimento CSM n. 2.684/2023).
O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme vier a ser o caso.
Após, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1003970-22.2023.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
22/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 05:18
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 06:28
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 07:42
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:13
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 18:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/12/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 00:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 05:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 08:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2023 03:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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