TJSP - 1002182-44.2023.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:33
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Caio Victor Carlini Fornari (OAB 294340/SP) Processo 1002182-44.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dental Oppen Produtos Odontologicos Ltda, Francisco Roberto Martinez - Reqdo: In-dental Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda -
Vistos.
Francisco Roberto Martinez e Dental Oppen Produtos Odontologicos Ltda, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Itaú Unibanco S/A e In-dental Produtos Odontológicos e Hospitalares Ltda alegando, em síntese, que, em 08/2022, o autor Francisco foi contatado pelo réu Alexandre, que se apresentou como representante da primeira ré.
Nessa ocasião, o réu Alexandre informou que a empresa autora estaria devendo, entre vencidos e vincendos, o valor total de R$150.000,00.
Diante disso, o autor informou que faria o levantamento dos débitos apontados e entraria em contato.
Não obstante, no mesmo dia, os réus promoveram o bloqueio de compra da empresa autora, causando grande prejuízo, uma vez que não tinha como entregar os materiais.
Outrossim, aduzem que o réu Alexandre promoveu difamação da empresa autora, de Liziane e de uma das empresas da família que nunca sequer tinha realizado qualquer negócio com os réus em grupo de WhatsApp.
Em razão disso, a empresa autora ficou impossibilitada de comprar na modalidade à vista, não sendo possível atender seus clientes.
Dessa forma, sem qualquer análise do débito, os autores disseram que iriam depositar R$25.000,00 por mês, mas precisariam que o réu Alexandre se retratasse no grupo, pois seria impossível para a empresa autora continuar a trabalhar com o bloqueio de todos os fornecedores.
Informam que foram feitos 3 depósitos de R$25.000,00 entre os meses de setembro e novembro de 2022, totalizando R$75.000,00.
Diante da negativa de apresentação dos documentos comprobatórios de débito e das condutas dos réus, os autores não reconhecem os débitos apontados.
Isto posto, formulam os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, de modo a sustar imediatamente os protestos e quaisquer efeitos, expedindo ofício competente imediatamente; 2 concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, de forma a determinar que o 2º réu promova a exclusão de publicações e determinar que o 1º e 2º réus e/ou quaisquer pessoas em seus nomes se abstenham de realizar novas publicações, mensagens, grupos de WhatsApp ou quaisquer outras fontes citando os autores ou a relação entre eles; e 3 ao final, a confirmação das tutelas.
Decisão de fl. 70 intimou os autores a esclarecerem a competência desta comarca, bem como qual era o negócio subjacente e seus valores, a quem teria feito os pagamentos mencionados e a legitimidade para assinar a caução fidejussória. Às fls. 71/74 os autores informaram que os protestos foram realizados na comarca de Piracicaba, sendo este o foro competente.
Outrossim, esclareceram que o negócio subjacente é um contrato de compra e venda de mercadorias odontológicas, que depositaram o montante de R$75.000,00 na conta da 1ª ré In-dental e explicitaram a legitimidade do autor Francisco para assinar a caução.
Decisão de fl. 85 indeferiu a tutela.
O réu Itaú contestou às fls. 87/93 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que recebe do emissor/cedente a relação dos títulos a serem cobrados e/ou apresentados a protesto, de modo que se baseia nessas informações para realizar as cobranças ou solicitar os protestos dos títulos.
Nesse ínterim, inexiste qualquer responsabilidade do réu por eventuais danos decorrentes de conduta que não praticou, inexistindo qualquer dever de indenizar.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Emenda à inicial às fls. 117/139 retificou o nome da ação, as partes, os fatos e os pedidos, de forma que os autores requereram: 1 concessão de tutela para que os protestos sejam suspensos até o julgamento final da demanda; 2 concessão de tutela para que os réus exibam documentos, quais sejam: livro de registro de duplicatas na forma física ou digital; todas as NFs emitidas para a parte autora durante todo o período que tiveram relação contratual; todos os comprovantes de entrega da mercadoria e canhoto da NF durante todo o período que tiveram relação contratual; relação detalhada das duplicatas quitadas com os depósitos, que totalizam o valor de R$118.665,79; e demais documentos imprescindíveis à lide; 3 ao final, a declaração de inexigibilidade dos débitos; 4 condenação dos réus à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente; e 5 condenação dos réus ao pagamento de indenização em quantia igual ao valor cobrado judicialmente indevidamente.
Decisão de fl. 318 manteve o indeferimento da tutela.
Decisão de fl. 352 acolheu a emenda e intimou o réu Itaú para contestar novamente o pedido.
A ré In-dental contestou às fls. 359/368 sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega que a autora é sua cliente, de forma que comprou diversos produtos odontológicos para revender, ressaltando que as NFs foram emitidas não só em nome da autora, mas também da empresa L&K MARTINEZ SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., que possui mesmo endereço, sócio e atividade da autora, sendo que era o mesmo representante que fazia compras para ambas as empresas.
Não obstante, conforme confessado pela autora, a mesma se tornou inadimplente com a ré, de forma que os valores foram devidamente protestados.
Aponta que as mercadorias foram entregues e que o débito perfaz R$150.000,00, tendo as partes acordado que a autora iria quitar o valor mediante pagamentos mensais de R$25.000,00.
Entretanto, a autora apenas quitou metade do débito, de modo que não há que se falar em sustação de protestos, repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais, já que a dívida cobrada é válida e é evidente a inadimplência da autora.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 508/524.
Certidão de fl. 528 atestou que o banco réu Itaú, devidamente intimado para contestar novamente o pedido pela decisão de fl. 352, quedou-se inerte.
Decisão de fl. 529 reconheceu a conexão com a ação monitória de nº 1002377-29.2023, solicitando a remessa dos autos.
Decisão de fl. 534 determinou que a ré junte, de forma legível, os documentos de fls. 417/425, o que foi cumprido às fls. 537/539, sem que a autora se manifestasse a respeito dos documentos juntados, conforme atesta a certidão de fl. 615.
O réu Itaú apresentou contestação às fls. 548/552 sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Outrossim, alega a ausência de pretensão resistida, uma vez que apenas tomou ciência da questão após o ajuizamento da demanda, não tendo a autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo réu para solução de conflitos, o que configura a carência da ação.
Ressalta ser apenas apresentante do título, uma vez que recebe do emissor/cedente a relação dos títulos a serem cobrados e/ou apresentados a protesto e se baseia nessas informações, não havendo que se falar em responsabilização do banco réu pelos prejuízos alegados.
Informa que inexiste prova do pagamento tempestivo do título ou de renegociação com o cedente.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Apesar de não ser primorosa, a inicial possibilitou ao final a compreensão dos fatos. 2 - E o pedido improcede.
Como dito quando da apreciação da tutela, não houve mínimo esclarecimento quanto à correlação entre os alegados pagamentos e as notas fiscais.
De outro lado, a requerida demonstrou a contento a relação negocial, o débito e a tentativa de solução amigável, onde consta a relação de débitos em aberto, como se percebe da documentação que acompanha a peça defensiva.
Por fim, as mensagens remetidas pela requerida não são injuriosas, mas decorrentes de tentativa de negociação extrajudicial. 3 - Quanto ao banco, sendo mero endossatário decorrente de mandato, é parte ilegítima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
EXTINGO o feito em relação ao banco sem apreciação do mérito por ilegitimidade, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
16/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:13
Julgada Procedente a Ação
-
14/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:36
Apensado ao processo
-
27/03/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/07/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:00
Classe retificada de 12134 para 7
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
23/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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