TJSP - 1024569-19.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:46
Petição Juntada
-
14/05/2025 14:05
Petição Juntada
-
13/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 10:00
Petição Juntada
-
29/04/2025 18:21
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 09:15
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG) Processo 1024569-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Sergio Orlandim - Reqdo: Direcional Engenharia S/A, QRTZ 5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Vistos 1.
Rejeito a preliminar de decadência, pois a alegação da parte autora é de que recebeu apartamento com configuração diversa da prometida, hipótese de inadimplemento contratual, submetida ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não consumado. 2.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem outras preliminares a examinar.
Declaro o processo saneado, observando o seguinte: A) QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: existência de vícios e divergências na construção do imóvel, em desacordo com o apartamento decorado apresentado pelas rés ao autor e com o projeto arquitetônico e o memorial descritivo, e se estes vícios configuram defeitos de construção ou resultam de falta de manutenção adequada; se houve obediência às normas da ABNT; se houve déficit de informação à parte consumidora; se ocorreram circunstâncias que justificam a conclusão da existência de danos morais; B) QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: o ato culposo imputado às rés, e se houve os danos morais alegados pela parte autora e qual a extensão deles; C) ÔNUS DA PROVA: o ônus da prova será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência da parte autora. 3.
Necessária a dilação probatória, determino a realização de perícia indireta, analisando o apartamento do autor e as fotos encartadas aos autos, a fim de aferir eventuais divergências entre o apartamento do autor e o decorado.
Determino, ainda, a realização de perícia no imóvel do autor, imprescindível para análise da qualidade da construção, alegada pelo autor a existência de vícios e irregularidades e comparativo indireto com o apartamento decorado.
Para tanto, nomeio perito do juízo EVANDRO HENRIQUE.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Arbitro, desde logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00, considerando as demandas semelhantes e as perícias realizadas em feitos idênticos.
Intime-se a parte ré para pagamento, ficando a parte autora dispensada do pagamento em decorrência da inversão do ônus da prova e, ainda, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Perícia determinada e nomeado perito.
Adiantamento de honorários periciais que deve ser realizado pelo fornecedor do produto indicado com vícios/defeitos. Ônus probatório decorrente da aplicação do artigo 14, § 3º, do CDC.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250632-46.2022.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) Indenização por danos morais.
Vícios construtivos.
Decisão que determinou a realização de perícia com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da agravada, fixando honorários periciais em R$ 3.000,00.
Insurgência.
Inadmissibilidade Hipossuficiência da agravada que justifica a inversão do ônus da prova. pleiteando nova redução.
Inadmissibilidade.
Aplicação analógica do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Fixação que se mostra compatível com a natureza do trabalho técnico.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142207-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos.
Laudo em trinta dias úteis.
Deverá o Sr. perito entrar em contato diretamente com as partes, por seus advogados, conforme dados presente neste feito, para solicitar documentos ou informar o agendamento de datas, caso necessário.
Int. -
16/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:25
Petição Juntada
-
06/02/2025 17:18
Petição Juntada
-
04/02/2025 13:25
Especificação de Provas Juntada
-
04/02/2025 13:16
Réplica Juntada
-
08/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 14:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/12/2024 14:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/12/2024 14:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/12/2024 14:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/12/2024 14:57
Procuração/substabelecimento Juntada
-
09/12/2024 14:57
Contestação Juntada
-
28/11/2024 11:45
Petição Juntada
-
19/11/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 06:06
AR Positivo Juntado
-
14/11/2024 06:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 08:25
Certidão Juntada
-
04/11/2024 08:25
Certidão Juntada
-
04/11/2024 01:12
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 17:44
Carta Expedida
-
01/11/2024 17:44
Carta Expedida
-
01/11/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017660-92.2023.8.26.0451
Vitta Laranjal Paulista 3 Pir Desenvolvi...
Renata de Souza Gomes
Advogado: Gilson Santoni Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 00:16
Processo nº 1023972-52.2024.8.26.0224
Colegio Cidade Maia Eireli
Rodrigo Moya de Andrade
Advogado: Darllan Matheus Aleixo da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 16:14
Processo nº 1004945-35.2023.8.26.0510
Jose Augusto Mendes Varjao
Antonia Jardelina Fernandes
Advogado: Jose Tadeu Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 16:09
Processo nº 1014132-23.2025.8.26.0114
Ananias Souza dos Santos
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 18:02
Processo nº 0014558-86.2020.8.26.0224
Sueli Aparecida Andrade Hasegawa
Josias Caetano dos Santos
Advogado: Rafael Aguiar Volpato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2014 17:01