TJSP - 1013933-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:36
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Manuel da Silva (OAB 384396/SP), Bianca Siqueira da Costa Novais (OAB 462204/SP) Processo 1013933-98.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Maria Guiotti - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, porquanto não pode ser considerado hipossuficiente.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos documentos constantes nos autos, notadamente, os extratos bancários retro acostados (fls. 120/124) dos quais se extrai que o autor realiza diversos "Pix-Pagamento", a exemplo do "Pix Transf Gustavo de 26/02/2025 - fls. 121 no valor expressivo de R$ 20.000,00 mil reais, além do pagamento da conta de água "DAE" de R$ 870, 39 na casa onde o autor reside, o que é incompatível com a alegada pobreza.
Ademais, a presente ação trata do aumento do valor da conta de energia elétrica em razão da instalação de aquecedor de piscina instalado no casa do autor cujo domicílio é a cidade de Jundiaí-SP, o que não se coaduna com a hipossuficiência.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 20) para defesa de seus interesses, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2025 23:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Manuel da Silva (OAB 384396/SP), Bianca Siqueira da Costa Novais (OAB 462204/SP) Processo 1013933-98.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Maria Guiotti -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; B) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento/holerites; C) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato D) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; E) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; F) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
31/03/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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