TJSP - 1010429-44.2023.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Nussinkis Mac Cracken
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:25
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), João Paulo Silva Diamante (OAB 432368/SP) Processo 1002575-07.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laleska Venturini - Reqdo: Banco do Brasil SA, União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Uniesp S.a -
Vistos. 1.
Conheço dos embargos de declaração (fls. 408/411), interposto pela parte ré, porque tempestivos.
Porém, no mérito, eles não merecem guarida, pois a ausência de determinação para juntada de documento não configura a omissão que rende ensejo aos aclaratórios.
Ademais, o réu Banco do Brasil S/A juntou cópia do cronograma da fase de amortização do FIES (fls. 187/194), de modo que era de conhecimento da embargante, o que induz à conclusão de que a interposição dos embargos de declaração tinha finalidade meramente protelatória.
Por esse motivo, condeno a embargante Uniesp S/A ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa em favor da autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por UNIESP S/A. 2.
Conheço, também, dos embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 415/416).
E, no mérito, dou-lhes guarida para esclarecer que a condenação engloba a obrigação de fazer e a obrigação de pagar.
Desse modo, os honorários de 10% incidem sobre o saldo devedor do FIES, cuja quitação é objeto da obrigação de fazer, e sobre a quantia fixada a título de indenização por dano moral (R$ 10.000,00).
Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por LALESKA VENTURINI, para prestar os esclarecimentos supra.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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