TJSP - 0006265-86.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
08/05/2025 04:00
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 04:27
Certidão Juntada
-
28/04/2025 04:27
Certidão Juntada
-
25/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 10:24
Carta de Cientificação Expedida
-
25/04/2025 10:24
Carta de Cientificação Expedida
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25/04/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Paulo Herber Teixeira Vieira (OAB 308249/SP) Processo 0006265-86.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Filomeno de Macedo, Gustavo Henrique de Macedo - Exectda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença.
Intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada deixou de se manifestar.
Realizou-se penhora "on-line" e os exequentes alegaram ser a quantia penhorada e transferida para os autos suficiente para a satisfação da execução (fl. 58), postulando, ainda, pela expedição de mandado de levantamento eletrônico (formulário à fl. 59).
Assim, em decorrência da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância penhorada e transferida para os autos em favor dos exequentes, com os dados do formulário de fl. 59.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício e/ou mandado, conforme o caso, para a baixa de restrições provenientes deste feito, que eventualmente tenham sido realizadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Defiro ainda a baixa de restrições realizadas via sistemas judiciários decorrentes desta ação, mediante comprovação de sua existência e persistência pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
16/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:15
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 09:26
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 11:06
Petição Juntada
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11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
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11/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
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11/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 10:55
Documento Juntado
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11/02/2025 10:55
Documento Juntado
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31/01/2025 10:15
Bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 13:56
Petição Juntada
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08/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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23/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2024 21:25
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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17/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 10:08
Remetido ao DJE
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16/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:32
Certidão de Cartório Expedida
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15/07/2024 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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