TJSP - 0008507-86.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
02/05/2025 10:15
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB 138636/SP) Processo 0008507-86.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. -
Vistos.
Fls. 128/132: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na condição de curadora especial da parte executada, a qual foi intimada por edital para pagamento e/ou impugnação ao presente incidente.
Sustenta a curadoria na peça defensiva que devem ser afastados os consectários da mora previstos no artigo 523 do CPC, incidentes após o decurso do prazo para pagamento voluntário, porquanto o executado foi intimado por edital.
Afasto a alegação da curadoria porque inexiste no Código de Processo Civil exceção ou previsão nesse sentido.
A rejeição do argumento está em consonância com julgados do E.
TJSP: Agravo de instrumento - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que considerou válida a intimação do agravante, por edital, na fase executiva - Devedor citado por edital na fase de conhecimento e representado por Curadora Especial nomeada pela Defensoria Pública - Desnecessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença - Validade da intimação por edital - Aplicação do art. 513, § 2ª, IV, do CPC - Pretensão ao afastamento da multa de 10% pelo não pagamento do débito - Descabimento - Incidência da multa expressamente prevista no art. 523, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21464097620218260000 SP 2146409-76.2021.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 30/09/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Réu revel no processo de conhecimento.
Citação por edital.
Iniciado o cumprimento de sentença, é possível a intimação por edital para pagamento do débito.
Multa do art. 523, § 1º, do CPC/15.
Incidência a partir do decurso do prazo para pagamento voluntário, após a intimação do executado.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001601-53.2024.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 27/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO FEITA POR EDITAL - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE Para a lei processual, tanto a citação por edital quanto a intimação para pagamento, no cumprimento de sentença, por edital, não há exceção que justifique a não aplicação da multa de 10% do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC; RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30059950620248260000 Sorocaba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/08/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024).
Quanto à impugnação por negativa geral, deve igualmente ser afastada, vez que é incompatível com a fase de cumprimento de sentença.
As matérias passíveis de alegação em sede defensiva nesta fase estão elencadas no artigo 525, § 1º, do CPC, sendo ônus do impugnante comprovar aquelas que arguir.
Nesse sentido: Promessa de compra e venda - Descumprimento de acordo homologado judicialmente - Impugnação por negativa geral, apresentada por curador especial - Rejeição liminar da impugnação - A negativa geral tem razão de ser na fase de conhecimento, para impor ao autor o ônus de demonstrar tudo quanto alegou, inviabilizando a aplicação dos efeitos da revelia - Havendo título, tem o executado o ônus de arguir, objetivamente, o previsto no artigo 525, § 1º, incisos II ao VII, do CPC, porque não se perquire mais da origem e da constituição do débito - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22824464720208260000 SP 2282446-47.2020.8.26.0000, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 18/12/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2020).
Por verificar ausentes prejuízos ao executado, afasto as prévias alegações de nulidade.
Deixo de condenar a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em razão desta rejeição à impugnação, conforme tese fixada no Tema 408 do STJ que dispõe: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.".
Ciência à DPESP.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias.
No silêncio, remeta-se o feito para que aguarde em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Int. -
16/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:14
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:02
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/02/2025 18:28
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
17/02/2025 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:10
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 13:55
Petição Juntada
-
02/07/2024 17:20
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:07
Documento Juntado
-
01/07/2024 11:07
Documento Juntado
-
21/06/2024 11:10
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 11:46
Petição Juntada
-
18/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 15:20
Documento Juntado
-
17/04/2024 15:20
Documento Juntado
-
17/04/2024 15:20
Documento Juntado
-
17/04/2024 15:20
Documento Juntado
-
15/04/2024 11:28
Petição Juntada
-
14/02/2024 17:28
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:00
Decurso de Prazo
-
21/11/2023 15:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
09/08/2023 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/08/2023 10:55
Edital Juntado
-
25/07/2023 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
27/06/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:06
Petição Juntada
-
15/05/2023 14:56
Petição Juntada
-
10/05/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 15:17
Edital de Citação Expedido
-
25/01/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2022 16:06
Petição Juntada
-
08/12/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
06/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:06
Petição Juntada
-
18/11/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 05:55
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2022 15:33
Petição Juntada
-
26/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:35
Petição Juntada
-
27/09/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 01:14
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003786-86.2025.8.26.0510
Lazaro Roberto Fada
Th Buschinelli &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Walter Bergstrom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:35
Processo nº 1000005-85.2025.8.26.0177
Localiza Rent a Car S/A.
Angelica Marcondes Vieira
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2025 20:01
Processo nº 1505074-34.2023.8.26.0299
Prefeitura Municipal de Jandira
Apema Participacoes LTDA
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2023 00:38
Processo nº 1022728-23.2023.8.26.0451
Virginia Maria da Silva de Oliveira
Jose Fernando Simioni
Advogado: Sany Isabel Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 11:19
Processo nº 1003784-19.2025.8.26.0510
Bruno Tamiao dos Santos
Th Buschinelli &Amp; Cia. LTDA.
Advogado: Walter Bergstrom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:22