TJSP - 1003280-98.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003280-98.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valber de Jesus Lobato - Banco Agibank S.A. - - Futuro Gestão Financeira Pessoal Ltda. - - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outro -
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da resposta do ofício, acostada ás fls. 579 e ss.
Int. - ADV: LEONARDO GUIMARÃES SILVA (OAB 354884/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP) -
02/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 07:30
Petição Juntada
-
29/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:17
Petição Juntada
-
24/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:34
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 14:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:14
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP), Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Leonardo Guimarães Silva (OAB 354884/SP) Processo 1003280-98.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valber de Jesus Lobato - Reqdo: Banco Agibank S.A., Futuro Gestão Financeira Pessoal Ltda., Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
F. 521: Trata-se de pedido de reiteração de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, em razão da continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida, a qual determinou a imediata cessação dos descontos relativos ao contrato de mútuo nº 1514561386.
A parte autora anexou novo extrato do benefício previdenciário, referente ao mês de fevereiro/2025, demonstrando que os descontos persistem, não obstante a ordem judicial anteriormente exarada.
Verifica-se, portanto, a plausibilidade da alegação de descumprimento da medida liminar, o que pode configurar, em tese, violação à ordem judicial, ensejando inclusive a imposição de multa e outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 536, §1º do CPC.
Diante do exposto, reitero a ordem anteriormente proferida para determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de mútuo nº 1514561386, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), nos termos do artigo 297 c.c. o artigo 537, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e adoção das providências administrativas cabíveis à suspensão dos descontos indevidos, informando-se sobre a tutela deferida e seu descumprimento, com envio de cópia da decisão inicial e da presente.
Considerando que apenas o requerido Agibank apresentou manifestação após a decisão anterior, intime-se os demais requeridos, por seus patronos ou pessoalmente (se não representados), para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o quanto requerido no petitório de fls. 513/514, sob pena de preclusão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007.
Intime-se. -
01/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:11
Petição Juntada
-
12/03/2025 12:40
Petição Juntada
-
11/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:39
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:50
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:30
Petição Juntada
-
31/10/2024 12:40
Réplica Juntada
-
19/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:13
Petição Juntada
-
15/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 13:02
AR Positivo Juntado
-
12/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 08:15
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
10/10/2024 16:43
Réplica Juntada
-
03/10/2024 06:46
AR Positivo Juntado
-
02/10/2024 13:32
Contestação Juntada
-
01/10/2024 14:08
Documento Juntado
-
01/10/2024 14:08
Documento Juntado
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
24/09/2024 08:37
Carta de Citação Expedida
-
23/09/2024 08:16
Certidão Juntada
-
20/09/2024 20:21
Contestação Juntada
-
20/09/2024 17:16
Carta de Citação Expedida
-
20/09/2024 15:18
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:21
Pedido de Habilitação Juntado
-
17/09/2024 16:05
Contestação Juntada
-
16/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:11
Emenda à Inicial Juntada
-
11/09/2024 07:06
AR Positivo Juntado
-
06/09/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
29/08/2024 07:12
Certidão Juntada
-
29/08/2024 07:12
Certidão Juntada
-
29/08/2024 07:11
Certidão Juntada
-
29/08/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 17:10
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2024 17:10
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2024 17:10
Carta de Citação Expedida
-
28/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 22:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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