TJSP - 1503592-38.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Porto (OAB 187543/SP), Eduardo Correa da Silva (OAB 242310/SP) Processo 1503592-38.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Grampofix Industria e Comercio Lt -
Vistos.
Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF.
Abra-se vista, pelo prazo de 30 dias, à Fazenda do Estado e aguarde-se em cartório pelo prazo de 01(um) ano.
Decorrido o prazo do item precedente, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF.
Intime-se. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Rodrigues Porto (OAB 187543/SP), Eduardo Correa da Silva (OAB 242310/SP) Processo 1503592-38.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Grampofix Industria e Comercio Lt -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/03/2022 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2022 05:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2022 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2022 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 17:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/12/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 18:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2021 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2021 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2021 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2021 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2021 01:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2021 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/09/2021 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/08/2021 11:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 05:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2021 01:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2021 22:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2021 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2021 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2021 05:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/08/2021 02:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2021 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 16:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2021 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2021 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2021 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2021 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2021 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2021 01:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2021 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2021 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/12/2020 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2020 05:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/12/2020 02:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2020 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2020 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2020 06:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2020 01:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2020 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2020 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2020 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/10/2020 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/10/2020 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2020 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2020 02:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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