TJSP - 1000463-73.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:08
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1000463-73.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Peixoto Pinto da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Int. -
22/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:05
Concedida a Dilação de Prazo
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13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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