TJSP - 1001268-77.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001268-77.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - GMMC Comercio do Vestuario Ltda - Ao exequente: atentar-se para o determinado acerca da declaração de Imposto de Renda de pessoa jurídica: "Tratando-se de pessoa jurídica, somente até o ano de 2021 poderá ser obtida mediante sistema INFOJUD.
Após o ano informado, deverá ser solicitada diretamente à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, servindo o presente despacho como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte e comprovado no processo, no prazo de quinze dias." Lembrando que a modalidade para esse fim, de 2017 a 2021, é a ECF, com custas diferenciadas.
Manifeste-se em termos de prosseguimento cumprindo o que lhe couber no prazo de 15 (quinze) dias.. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP) -
11/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:08
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1001268-77.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GMMC Comercio do Vestuario Ltda -
Vistos.
Fls. 84: Como cediço, incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação.
Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação aosistema Sniper, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito.
Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução.
II) O sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: II.1)https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2)https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades.
Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução.
Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas.
Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis.
Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição.
Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória.
Não bastasse, vem entendendo o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a pesquisa requerida implica em quebra de sigilo bancário, medida excepcional que tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 105/01, ausentes na espécie, porquanto em voga apenas interesse patrimonial privado.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI 2307715-20.2022.8.26.0000, Relator: Hélio Nogueira, DJe 28/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PESQUISA NO SISTEMA SNIPER/CNJ - MEDIDA - IMPLICAÇÃO - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - CASO CONCRETO - ausência dos requIsitos do ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - interesse meramente particular - MEDIDA - VEDAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22057401820238260000 Jundiaí, Relator: Tavares de Almeida, DJe 26/09/2023) Ante todo o exposto, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z.
Serventia vinculada, bem como que ausente hipótese autorizadora de quebra de sigilo bancário,indefiro a pesquisa pelo sistema Sniper.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, assim como apresente formulário em nome próprio para fins de levantamento, ou alternativamente, apresente procuração com poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 105 do CPC em nome da sociedade de advogados, sob pena de inviabilizar a expedição do MLE.
Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. -
01/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP) Processo 1001268-77.2024.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GMMC Comercio do Vestuario Ltda - Ante o resultado da pesquisa retro, manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob as penas de lei.
Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. -
02/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:05
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:47
Expedição de Carta.
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15/10/2024 12:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 12:01
Ato ordinatório
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08/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/09/2024 09:23
Bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
23/08/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 21:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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