TJSP - 1000508-94.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 15:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/05/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Geovânia Cordeiro de Almeida (OAB 479534/SP) Processo 1000508-94.2025.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Reqdo: Anderson Martins de Almeida - Isto posto, e por tudo mais o que consta dos autos HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para DECLARAR purgada a mora, nos termos da fundamentação.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida (fls. 52/53), intimando o autor, por seu advogado, a restituir o veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do bem pela tabela FIPE do veículo na hipótese de ter sido apreendido.
Deixo de determinar a liberação de bloqueio do veículo, uma vez que não houve determinação por parte deste Juízo.
Diante do deferimento da gratuidade judiciária em sede de agravo de instrumento pela superior instância, DEFIRO a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao réu (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
ANOTE-SE.
Considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente ao depósito de fl. 66/67 em prol da requerente.
CUMPRA-SE.
Prestigiando-se o princípio da causalidade, tendo em vista que a ré deu causa à presente, sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida à parte requerida (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:55
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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