TJSP - 1001506-13.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001506-13.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly Cristina de Souza Silva - ao réu revel, "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. - ADV: JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP) -
18/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:22
Julgada improcedente a ação
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10/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Diquisom Albano (OAB 278643/SP) Processo 1001506-13.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kelly Cristina de Souza Silva -
Vistos.
Em síntese, trata-se de ação na qual a autora formula pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão dos débitos mensais de R$426,00 que vêm sendo descontados automaticamente de sua conta corrente, sob a alegação de que o contrato firmado previa apenas 12 parcelas, ao passo que foi surpreendida com a cobrança de um total de 36 prestações.
Passo à análise do pedido liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados.
Em análise preliminar, verifico que a própria documentação anexada aos autos infirma a tese autoral.
O documento de fls. 14, referente ao contrato nº 950000936256, é claro ao estabelecer a quantidade de parcelas do empréstimo, indicando expressamente o total de 36 prestações.
Assim, não há, à primeira vista, elementos que evidenciem vício na formalização do negócio, tampouco ausência de informações à autora.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a manutenção dos descontos cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à autora.
A mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão dos débitos, sobretudo quando ainda será necessária a dilação probatória para aferir se há alguma hipótese de nulidade contratual ou irregularidade na pactuação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, competirá à ré demonstrar a validade do negócio impugnado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
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01/04/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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