TJSP - 0001876-47.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:52
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:58
Pedido de Prazo Juntada
-
20/02/2025 23:12
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 13:57
Documento Juntado
-
14/02/2025 13:56
Documento Juntado
-
14/02/2025 13:56
Documento Juntado
-
14/02/2025 13:56
Documento Juntado
-
14/02/2025 13:55
Documento Juntado
-
14/02/2025 13:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
15/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:12
Ato ordinatório
-
06/01/2025 16:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:04
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
26/07/2024 01:03
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2024 12:30
Decurso de Prazo
-
14/04/2024 10:57
Suspensão do Prazo
-
20/12/2023 11:04
Decurso de Prazo
-
27/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:32
Petição Juntada
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04/10/2023 22:27
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
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05/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:17
Petição Juntada
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22/08/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 0001876-47.2023.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fundação Hermínio Ometto -
Vistos.
I Com fundamento no art. 346 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado (revel em fase de conhecimento), via imprensa oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença contra réu que foi revel na fase de conhecimento, dispensável é a sua intimação pessoal, porquanto, como dito, aplica-se à espécie o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do devedor para o início do cumprimento de sentença.
Réu que se tornou revel na fase cognitiva do processo.
Desnecessidade de intimação pessoal do devedor para pagamento voluntário da dívida.
Efeitos da revelia que se estendem à fase de cumprimento de sentença.
Inteligência do art. 346 do CPC.
Precedentes do C.
STJ.
Contudo, antes da efetivação de qualquer medida constritiva, deve ser iniciado o prazo legal de 15 dias para pagamento, de modo a possibilitar a eventual incidência da multa moratória de 10% e honorários advocatícios também de 10%, na hipótese de inadimplemento.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AI: 22602358520188260000 SP 2260235-85.2018.8.26.0000, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) Também nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2.
Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409010 SP 2018/0318484-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
II - Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá ainda requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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