TJSP - 1000444-35.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rocha de Aguiar (OAB 76583/RS) Processo 1000444-35.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Luciana Martins Dei Santi -
Vistos.
Fls. 40-67: Recebo a emenda à inicial.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma.
Isso porque o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Na espécie, pelos documentos juntados pela autora, verifica-se que ela possui patrimônio e renda incompatíveis com sua alegada hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, e com a devida vênia ao trabalho do patrono, ela está longe de ser considerada pobre na acepção jurídica do termo.
Deve-se ressaltar, mais uma vez, que o benefício é reservado àquelas pessoas que colocariam sua subsistência em risco se tivessem que desembolsar as custas processuais, e não àquelas que apenas teriam de realizar algum esforço para pagá-las.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual à autora, que deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar que o débito, sob a rubrica "DETERMINAÇÃO JUDICIAL/VAL.
FICO (CONSIG. 93)", está sendo realizado por ordem da requerida, já que não há qualquer documento nos autos que comprove tal relação.
Int. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:17
Emenda à Inicial Juntada
-
05/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:28
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022179-71.2023.8.26.0114
Condominio The Garden Residence
Banco Bradesco S/A
Advogado: Eric Keller Tavares de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 12:48
Processo nº 0032169-75.2005.8.26.0451
Banco do Brasil SA
Maria Aparecida Magrini de Carvalho ME
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2005 18:00
Processo nº 1009090-88.2016.8.26.0152
Maria Aurea Catarino de Brito
Freddi Dimantas
Advogado: Soraya Casseb Bahr de Miranda Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2016 17:04
Processo nº 1023373-14.2024.8.26.0451
Francisco de Almeida Souza
Banco Santander
Advogado: Guilherme Henrique Domingues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19
Processo nº 1001509-58.2025.8.26.0038
Natalino Ribeiro da Silva
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Antonio Carlos Fernandes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 16:08