TJSP - 1003638-82.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:42
Remetido ao DJE
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07/05/2025 15:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:15
Pedido de Prazo Juntada
-
07/04/2025 10:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Willian Bandeira Thibes (OAB 35427/SC) Processo 1003638-82.2025.8.26.0152 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Angela Domingues de Oliveira - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
No mais, formula a parte autora pedido de produção antecipada de provas (art. 381 a 383 do CPC), relacionada à exibição de documentos, todavia, fez constar pleito pela procedência da ação (fls. 10, item "e") que, entretanto, é incompatível com o rito processual, na forma do art. 382, § 2º do CPC, ao dispor que não poderá o magistrado se pronunciar sobre o mérito da causa.
Nestes termos, emende ainda a inicial em igual prazo , nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento (art. 485, inciso I c.c. art. 321, p.u. do mesmo diploma legal) a fim de adequar o pedido ao rito competente que admite apenas a homologação de eventual prova produzida.
Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que vincule a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado CG n°. 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia.
Int -
31/03/2025 02:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/03/2025 09:07
Classe Retificada
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28/03/2025 08:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:00
Expedição de documento
-
26/03/2025 16:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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