TJSP - 1001651-69.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1001651-69.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Antunes Santos -
Vistos. 1- Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora; anote-se. 2- Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MICHELLE ANTUNES SANTOS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
Em síntese, a autora alega que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito pela ré, em razão de um débito no valor de R$ 894,19, referente ao contrato COLABORAR-ACORDO RAID-23748369-5, datado de 15/10/2024.
Afirma desconhecer a dívida e nega qualquer relação jurídica com a ré que justifique a cobrança, argumentando que nunca firmou contrato de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro tipo de acordo com a instituição ré.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da negativação do seu nome junto ao Serasa.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (fls. 20), bem como pela alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
A ausência de comprovação, neste momento processual, da origem da dívida pela ré, reforça a plausibilidade das alegações da autora.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que a manutenção da negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe causar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito, afetando sua vida financeira e social.
Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso ao final se constate a regularidade da cobrança, após a devida instrução processual e o exercício do contraditório, a inscrição poderá ser novamente efetivada, sem maiores prejuízos à ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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