TJSP - 1014099-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014099-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Paulo Sergio de Godoi - réu revel - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR solidariamente os requeridos no pagamento de R$ 22.415,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e quinze reais e noventa centavos) em favor da parte autora, referente a reparação dos danos materiais do veículo segurado, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidadeimediata.
Em razão da sucumbência, o réu arcará com todas as custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, fazendo-o com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto por oportuno que o art. 85, §8º-A, do CPC e a observância da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB constitui recomendação para nortear os honorários contratuais e não sucumbenciais.
Nesse sentido, precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1004365-07.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 14/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023; TJ-SP - Apelação Cível: 10303369520228260196 Franca, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1011274-85.2022.8.26.0223 Guarujá, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2023, Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023), Data de Publicação: 12/09/2023).
Por todos, cito: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido cumulado de indenização.
Indenização por dano moral que a rigor não se justificava, o que torna desarrazoada a postulada elevação do valor de tal paga.
Valor que, ademais, está na linha do que tem sido fixado em casos similares.
Verba honorária que havia de ser fixada nos termos do artigo 85 § 8º do CPC.
Inaplicabilidade do § 8º-A daquele dispositivo.
Fixação da honorária que é prerrogativa do Juiz.
Tabela da OAB que, ademais, trata especificamente dos honorários contratuais e leva em conta apenas a natureza da causa e seu valor, enquanto que os honorários sucumbenciais têm natureza processual e devem considerar as circunstâncias concretas indicadas no § 2º do artigo 85 do CPC.
STJ que, ademais, já se pronunciou no sentido de que referida tabela não vincula o julgador.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10006091320228260222 Guariba, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Após o trânsito em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas em aberto, intimando-se o(s) devedor(es), pessoalmente ou por edital, se necessário, para recolhimento, no prazo de 30 dias, pena de extração de certidão para inscrição na dívida ativa.
Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado, em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIO CARRARO (OAB 256467/SP), PAULO SERGIO DE GODOI -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:40
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 15:55
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Carraro (OAB 256467/SP) Processo 1014099-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, atentando-se ao endereço informado, recolha o interessado as custas postais, na guia FEDTJ, código 120-1, em 15 (quinze) dias.
Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
31/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:12
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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