TJSP - 1004066-45.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabel da Silva Campodonio Eloy (OAB 62670/BA) Processo 1004066-45.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Mano Favero -
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:04
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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