TJSP - 0001098-89.2025.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:02
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB 277932/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP) Processo 0001098-89.2025.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sirlei Miranda Ferreira - Exectda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, Porfírio Turismo Ltda (rosanatur) -
Vistos.
Sustenta a executada Azul Linhas Aéreas Brasileiras a inexistência de saldo devedor para a mesma, dado que satisfez a sua cota parte da obrigação.
Razão não assiste à executada Não há falar-se em limitação ou individualização do débito, visto que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida como se fosse o único devedor, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil, in verbis: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." O pagamento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera da responsabilidade pelo saldo remanescente, podendo pleitear o ressarcimento da cota devida em autos próprios.
Dessa forma, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme certidão de fls. 26.
No mais, proceda-se à renomeação da petição de fl. 24 para "petições diversas" Int. -
22/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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