TJSP - 1001588-31.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-31.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOSE LAMARTINE GUIMARAES FILHO, registrado civilmente como José Lamartine Guimarães Filho - Banco Master S/A -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual à parte requerente.
Anote-se, tarjando-se. 2.
Providencie a Z.
Serventia o regular andamento do feito, nos termos da decisão de fls. 57/58, item 5 e seguintes.
Intime-se. - ADV: ROCHELLE KAROLINE DE ARRUDA (OAB 522353/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS) -
03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:40
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rochelle Karoline de Arruda (OAB 522353/SP) Processo 1001588-31.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Lamartine Guimarães Filho -
Vistos. 1) Junte comprovante de endereço em nome do autor (contas de consumo: luz, água, gás e/ou título de eleitor). 2) Defiro a prioridade de tramitação em função da idade do autor.
Anote-se.
De outra banda, indefiro o segredo de justiça, posto que indevido para o presente caso.
Eventuais documentos que exponham a intimidade do autor, podem ser peticionado em sigilo.
Retire-se a tarja de segredo. 3) Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente a parte autora, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Ressalto que a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/# que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] Ou /e Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4) Trata-se de apreciar pedido de tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos a título de RCC no benefício previdenciário da requerente.
Dispõe o artigo 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
De sua leitura, extraem-se dois requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em que pese o inegável caráter alimentar do benefício e o fato de não ter como exigir da autora a prova de fato negativo, entendo que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da decisão antecipatória pleiteada, uma vez que a parte autora não nega a relação negocial com a requerida.
Ademais, os valores indicados na inicial estão sendo debitados desde 2022 e somente agora a parte se insurge contra eles.
A tese da autora mostra-se insuficiente para aferir a plausibilidade de suas alegações, assim como o perigo da demora e, com isso, permitir a exclusão da RCC, sob a alegação de que não houve contratação de cartão de crédito fornecido pelo banco réu.
O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares.
Ausentes, portanto, a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano.
Nunca é demais lembrar, ainda, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela para exibição dos documentos, conquanto não há nos autos qualquer evidência de o banco ter negado acesso à tais cópias, posto que a requerente sequer demonstrou tê-las solicitado junto ao banco réu. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de concilição (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. 6) Após cumpridos os itens 1 e 3, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil). 7) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Int. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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