TJSP - 0008637-42.2023.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 09:26
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:58
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 08:55
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 18:25
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/04/2025 16:54
Petição Juntada
-
28/04/2025 14:42
Conclusos para Sentença
-
28/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:56
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:57
Documento Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Randal Luis Giusti (OAB 287215/SP) Processo 0008637-42.2023.8.26.0451 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Viviana Leme de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que Viviana Leme de Oliveira move contra Vanessa Cristina S.
Arantes.
A executada afirma que tomou ciência do bloqueio realizado (fls. 418 e 420/421) e ofertou proposta de acordo.
E, ainda, a executada alega nulidade de todos os atos praticados (fls. 419), nos termos: [...] Informar que a partir do encerramento da fase de conhecimento do processo 1021041-16.2020.8.26.0451 a defensora pública nomeada às páginas 58 daqueles autos, deixou de representar a executada.
Assim, através do presente, solicita que seja decretada a NULIDADE de TODOS os atos praticados na presente execução de sentença uma vez que a executada não foi intimada de nenhum dos atos até agora realizados.
Houve réplica (fls. 426/427).
DECIDO.
Recebo o pedido do executado (fls. 419) como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Os embargos à execução são improcedentes.
A alegação de nulidade de citação e atos subsequentes já foram analisados e indeferida nos autos principais, conforme constante na decisão proferida a fls. 74, nos termos: [...] 1) Diante dos documentos apresentados acolho a justificativa da autora quanto à nulidade da citação.2) Anulo a sentença de fls. 45/48, tornando-a sem efeito, ) Fica a requerida intimada, a partir da publicação desta decisão, a apresentar defesa no prazo legal.
E a partir de fls. 74 a requerida, ora executada, apresentou a contestação (fls. 81/116) indicou testemunhas e participou da audiência de instrução (fls. 378).
A advogada nomeada para defesa da executada, Marina Queiroz Fontana, somente deixou de representá-la a fls. 411 dos autos principais após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Portanto, a citação da executada e todos os atos foram perfeitos validos e eficazes E nestes autos de cumprimento de sentença sobreveio a manifestação da ré a fls. 419 que afirma que tomou ciência do cumprimento de sentença e ofertou proposta de pagamento, restando intimada na data do comparecimento espontâneo a fls. 419 no dia 10/02/2025.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer como válida a citação nos autos principais e de todos os atos subsequentes e e condeno a embargante ao pagamento de custas, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, transfira-se para conta judicial o valor de R$ 1.104,56 (mil cento e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
No mais, intime-se a executada para pagar o valor indicado a fls. 427, sob pena de prosseguimento da execução.
Após, apresente o exequente cálculo atualizado do débito e remetam-se os autos para pesquisas de ativos pelo sistema Sisbajud e veículos Renajud.
Sendo estes infrutíferos ou insuficientes e na ausência de indicação de bens pela exequente, diante do tempo transcorrido, retornem para prolação de sentença de extinção por falta de bens.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C. -
17/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:55
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 08:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:00
Petição Juntada
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22/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:47
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:59
Documento Juntado
-
13/03/2025 09:51
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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10/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:59
Documento Juntado
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09/01/2025 13:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/12/2024 11:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/12/2024 12:44
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
13/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 16:03
Republicação Disponibilizada no DJE
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25/01/2024 09:56
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 01:45
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 19:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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