TJSP - 1027822-56.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 1027822-56.2024.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de Campinas; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027822-56.2024.8.26.0114; Atraso de vôo; Apelante: Mariana Amaral Queiroz; Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Sautelino (OAB: 135086/RJ); Apelante: Leda Rejane do Amaral Queiroz; Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Sautelino (OAB: 135086/RJ); Apelante: Laura Costa Leite Gueron; Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ); Apelante: Pedro Cunha de Holanda; Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Sautelino (OAB: 135086/RJ); Apelante: Irene Queiroz de Holanda; Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ); Apelante: Carolina Queiroz de Holanda (menor) (Menor(es) representado(s)); Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB: 445473/SP); Advogado: André Luís Dias Soutelino (OAB: 135086/RJ); Apelada: Deutsche Lufthansa Ag; Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélvio Santos Santana (OAB 353041/SP), Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB 445473/SP), André Luís Dias Sautelino (OAB 135086/RJ) Processo 1027822-56.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariana Amaral Queiroz, Carolina Queiroz de Holanda (menor), Leda Rejane do Amaral Queiroz, Laura Costa Leite Gueron, Pedro Cunha de Holanda, Irene Queiroz de Holanda - Reqda: Deutsche Lufthansa AG -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Dano Material movida por Mariana Amaral Queiroz e outros contra Deutsche Lufthansa AG.
Narram os autores que adquiriram passagens áreas de Oslo (Noruega) para São Paulo (Brasil), com conexão no aeroporto de Frankfurt (Alemanha), com partida prevista para 05/03/2023, às 15h55, e chegada no dia 06/03/2023, às 05h55.
Discorrem que o voo que partiria de Frankfurt sofreu atraso em razão de problemas técnicos, sendo que a partida que estaria agendada para às 21h55 do dia 05/03/2023, foi reagendada para às 13h30 do dia 06/03/2023.
Narram que a chegada em São Paulo ocorreu apenas às 21h40 do dia 06/03/2023.
Em virtude do atraso, a autora Laura perdeu voo interno com destino a Belo Horizonte.
Descreveram transtornos com translados e hospedagem adicional provocados pelo atraso no voo.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além de R$ 383,13 por danos materiais, correspondente a gastos que decorreram do atraso referentes a internet móvel, estacionamento e perda da passagem aérea de uma das requerentes para Belo Horizonte/MG.
A inicial foi instruída com os documentos de pp. 17/165.
Citada, a requerida apresentou contestação e pleiteou a aplicação das regras previstas na Convenção de Montreal.
No mérito, argumentou que o atraso do voo decorreu de problemas técnico-operacionais e mecânico, sob pena de colocar em risco a segurança e a vida dos passageiros.
Sustentou excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito interno.
Impugnou, ainda, a existência de danos morais e impugnou os danos materiais.
Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (pp. 315/325).
Infrutífera a tentativa de conciliação (pp. 328/329). É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Inicialmente, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Para corroborar a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a decisão proferida pelo STF que fixou a seguinte tese: "Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais".
Ainda, o E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.394.401/SP, também fixou a seguinte tese: "Tema n. 1240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Portanto, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responde a ré pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços independentemente da existência de culpa.
Dessa forma, basta a comprovação da relação de causalidade entre o fato e o dano para ensejar o dever de indenizar pela requerida.
Todavia, o fornecedor poderá eximir-se da responsabilidade ao demonstrar ausência de falha na prestação do seu serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigos 6º e 14, § 3º, do CDC.
Alega a requerida a exclusão de sua responsabilidade em decorrência de problemas técnico-operacionais e mecânicos, sem maiores explicações.
Ocorre que a falha mecânica carateriza fortuito interno, eis que inerente à atividade desenvolvida pela companhia área, não afastando a sua responsabilidade.
Além disso, o atraso incontroverso de 15 horas e sem demonstração de assistência material fogem ao razoável e não se mostram toleráveis, ultrapassando o mero aborrecimento.
Nesse sentido, julgados em casos análogos: "DANO MORAL - Atraso considerável em voo nacional 12 horas Manutenção não programada na aeronave Falta de assistência material - Aflição e desconfortos causados ao passageiro Dano moral Dever de indenizar Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito e reparação ao lesado Valor insuficiente à reparação do dano e a desestimular a reiteração do comportamento.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e reparação ao lesado, devendo ser majorado o valor fixado, quando o valor é insuficiente a reparar o dano e a desestimular a reiteração do comportamento lesivo.
RECURSO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1012808-74.2024.8.26.0003; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS ATRASO DE VOO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Atraso de voo com chegada ao destino após 15 horas prestação de serviço defeituoso caraterizado danos morais configurados indenização devida valor arbitrado em consonância com o evento danoso ação parcialmente procedente recurso parcialmente provido". (TJSP; Apelação Cível 1000565-34.2023.8.26.0068; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) A indenização deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso.
Deve ainda proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita.
Pondero que as companhias aéreas desenvolvem um serviço essencial a sociedade e com riscos econômicos consideráveis.
No caso do contrato de transporte há que se sopesar ainda que a fixação de indenizações exorbitantes (especialmente se considerarmos que uma aeronave transporta centenas de pessoas) pode estimular a desconsideração de normas desegurançapara evitar atrasos, gerando malefícios em um plano macro.
Outrossim, caso os compromissos assumidos pelos autores fossem de tamanha importância era no mínimo prudente que se deslocassem com um pouco mais de antecedência, haja visto que atrasos em voos internacionais não são eventos extraordinários e sujeitos a uma série de intempéries e condições.
Considerados estes parâmetros, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00.
O valor postulado na inicial é exorbitante e representaria fonte de enriquecimento sem causa.
Também deve ser acolhido o pedido de danos materiais, no valor de R$ 383,13, pois condizentes e razoáveis as alegações de custos suportados pelos autores com comunicação, estacionamento e perda de voo interno.
Os documentos de pp. 59/64 conferem verossimilhança as alegações dos consumidores, devendo ser prestigiada a solução que priorize as vítimas, à luz do princípio da reparação integral do dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mariana Amaral Queiroz e outros contra Deutsche Lufthansa AG, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, para cada um dos autores, com correção monetária a partir dessa sentença e juros de mora a contar da citação.
Ainda, condeno a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 383,13, a título de danos materiais, corrigidos a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação.
Até29/08/2024, a correção monetária seguirá a Tabela Prática do E.
TJSP e a taxa de juros será de 1% ao mês.
Apartirde30/08/2024,acorreção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entreaTaxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Havendo sucumbência parcial e recíproca, ficam as custas e despesas processuais repartidas igualitariamente entre as partes.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta sentença e com juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo CódigodeProcesso Civil.
P.I. -
17/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001750-07.2015.8.26.0095
Francisco Eduardo Piccin Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Martin Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2015 15:06
Processo nº 0006882-24.2023.8.26.0114
Marcus Ricardo Guimaraes Martins
Musquitos Transportes LTDA
Advogado: Marcus Ricardo Guimaraes Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003957-84.2025.8.26.0114
George Jackson de Moraes Rocha
Banco Safra S/A
Advogado: Luiz Daniel Miguel Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2023 16:45
Processo nº 1020687-90.2024.8.26.0114
Banco Gmac S/A
Vicente Paulo da Silveira Junior Contabi...
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 17:16
Processo nº 1024275-13.2021.8.26.0114
Banco J. Safra S/A
Erico Oliveira de Brito
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2021 16:13