TJSP - 1017154-20.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 05:02
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 04:01
Certidão Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tramontano de Souza (OAB 232979/SP) Processo 1017154-20.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s), por carta, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como o pagamento das parcelas vincendas no decorrer da demanda, incidindo juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Decorrido o prazo legal de 03 dias para o pagamento, contados a partir da juntada aos autos do AR, sem que o executado tenha se manifestado, será procedida penhora e avaliação, a requerimento do credor.
Defiro a expedição de certidão a que alude o art. 828 do CPC, para fins de averbação do ajuizamento da presente execução, fazendo constar a identificação das partes, o valor da causa e a data de distribuição, providenciando o exequente sua impressão, tão logo disponibilizada nos autos.
Após, comprove o mesmo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 1º do referido dispositivo.
Saliento que, em caso de penhora que garanta o valor da dívida, é de responsabilidade do exequente providenciar o necessário ao cancelamento das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser compelido à indenizar a parte contrária, conforme §§ 2º e 5º do art. 828, CPC.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:31
Remetido ao DJE
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22/04/2025 09:09
Certidão do Art. 828 do CPC
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22/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
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22/04/2025 08:49
Carta Expedida
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22/04/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial
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21/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/04/2025 12:22
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 16:25
Emenda à Inicial Juntada
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18/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
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16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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