TJSP - 1002226-79.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:23
Audiência de Conciliação
-
09/05/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:41
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:38
Petição Juntada
-
30/04/2025 18:59
Petição Juntada
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25/04/2025 10:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 09:40
Mandado de Citação Expedido
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23/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Hugo da Silva Alves (OAB 471923/SP) Processo 1002226-79.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andreia Aguiar Gomes -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Andreia Aguiar Gomes contra Movida Participações S/A com pedido de tutela de urgência para que o automóvel de propriedade da requerida seja entregue sem a exigibilidade da multa contratual pactuada, bem como a suspensão das parcelas vigentes do contrato. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que não há comprovação de recusa da ré na devolução do veículo.
Assim, o veículo pode ser devolvido pela autora, restando nos autos a discussão sobre a exigibilidade da multa questionada, que por se tratar de declaração, não se pode nesse momento antecipar essa declaração por liminar.
Além disso, convém, o exercício do contraditório, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
22/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 15:42
Emenda à Inicial Juntada
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20/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:10
Remetido ao DJE
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16/03/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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