TJSP - 0000084-13.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 18:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP) Processo 0000084-13.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. -
31/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 15:50
Expedição de Carta.
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30/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:09
Apensado ao processo
-
13/01/2025 16:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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