TJSP - 1000723-90.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:02
Certidão Juntada
-
14/05/2025 04:02
Certidão Juntada
-
13/05/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:41
Carta Expedida
-
13/05/2025 10:41
Carta Expedida
-
13/05/2025 10:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 20:29
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio José Rocha (OAB 471822/SP) Processo 1000723-90.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edmar Carlos de Oliveira, Letícia Santos Alves -
Vistos.
Fls. 17/18: Recebo como emenda à inicial, inclua-se no polo passivo o devedor apontado.
Junto a petição de emenda acostou o autor comprovante de pagamento no valor de R$ 229,14, todavia não acompanhou a guia DARE referente ao pagamento.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para que providencie a complementação do recolhimento da taxa judiciária que deverá ser correspondente a 2% do valor da dívida, bem como deverá acostar a guia DARE correspondente. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:01
Emenda à Inicial Juntada
-
27/02/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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