TJSP - 1007195-03.2016.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:06
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
02/05/2025 17:21
Documento Juntado
-
25/04/2025 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 07:24
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Souza Marques Vicentim (OAB 266473/SP) Processo 1007195-03.2016.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Noeme Alcântara de Lima, Rafael Alcântara Xavier -
Vistos. 1) De acordo com o que se verifica dos autos, o autor Rafael Alcântara Xavier atingiu a plena capacidade civil em razão de emancipação - fls. 144.
No curso do processo, foi autorizada a transferência da motocicleta deixada pelo de cujus para o nome da viúva meeira, mediante o depósito judicial na parte que cabe ao herdeiro filho Rafael, haja vista sua incapacidade civil na época (fls. 53, 57), o que ocorreu a fls. 76.
Assim sendo, uma vez que o herdeiro atingiu a capacidade civil, defiro o levantamento, em seu favor, da quantia depositada a fls. 76, correspondente ao seu quinhão.
Expeça-se MLE.
Se necessário, deverá o interessado fornecer o respectivo formulário em cinco dias. 2) Quanto ao valor oriundo do seguro - cabente ao autor Rafael, então menor - o levantamento foi autorizado e se concretizou, na época, pelo valor histórico depositado (fls. 105, 109, 117), seguindo-se de prestação de contas já aprovadas (fls. 137).
Assim sendo, existe a possibilidade de haver crédito correspondente à remuneração creditada pelo banco-depositário no período em que aquela quantia (oriunda do seguro), permaneceu depositada.
Sendo assim, certifique o cartório, mediante consulta ao portal de custas, sobre a existência desse resíduo (de correção e juros creditados pelo banco ao depósito de fls. 80.
Havendo valor residual, defiro o levantamento ao requerente Rafael, Alcântara Xavier, pelos mesmos fundamentos do item anterior e por se tratar de remuneração acessória de quantia que lhe pertencia antes do levantamento.
Expeça-se MLE, cabendo ao interessado fornecer o respectivo formulário, se necessário em cinco dias Caso não haja resíduo (oriundo do depósito de fls. 80), o levantamento ficará prejudicado. 3) Após, anote-se a extinção e arquivem-se.
Int. -
02/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:34
Petição Juntada
-
18/02/2025 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 11:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/02/2025 19:20
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
15/12/2022 23:46
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/12/2022 23:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/03/2020 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 22:25
Suspensão do Prazo
-
19/09/2019 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2019 12:05
Remetido ao DJE
-
17/09/2019 17:27
Decisão
-
17/09/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 11:15
Remetido ao DJE
-
09/08/2019 19:30
Petição Juntada
-
09/08/2019 18:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/08/2019 17:59
Proferido Despacho
-
09/08/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 02:39
Petição Juntada
-
24/07/2019 22:50
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 18:51
Petição Juntada
-
10/07/2019 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2019 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2019 15:41
Petição Juntada
-
04/06/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 11:14
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2019 14:31
Guia Juntada
-
27/05/2019 12:01
Petição Juntada
-
27/05/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 12:49
Remetido ao DJE
-
24/05/2019 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 12:12
Remetido ao DJE
-
22/05/2019 16:50
Decisão
-
22/05/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 11:01
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 15:07
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 11:50
Petição Juntada
-
15/02/2019 11:31
Petição Juntada
-
14/02/2019 18:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2019 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2018 14:41
Petição Juntada
-
06/11/2018 02:09
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 17:11
Petição Juntada
-
05/11/2018 10:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/11/2018 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2018 16:29
Ofício Juntado
-
09/10/2018 16:25
AR Positivo Juntado
-
31/08/2018 14:10
Petição Juntada
-
02/08/2018 17:50
Petição Juntada
-
02/08/2018 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2018 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2018 15:54
Petição Juntada
-
04/04/2018 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2018 12:30
Remetido ao DJE
-
02/04/2018 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2018 17:57
Alvará Expedido
-
28/03/2018 17:51
Ofício Expedido
-
19/03/2018 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2018 10:30
Remetido ao DJE
-
15/03/2018 19:18
Decisão
-
15/03/2018 19:14
Conclusos para decisão
-
03/02/2018 06:11
Suspensão do Prazo
-
01/11/2017 14:52
Petição Juntada
-
01/11/2017 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/11/2017 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2017 15:22
Petição Juntada
-
14/07/2017 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2017 12:21
Remetido ao DJE
-
11/07/2017 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2017 19:10
Petição Juntada
-
04/04/2017 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2017 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2017 14:13
Remetido ao DJE
-
10/02/2017 13:56
Decisão
-
10/02/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 17:51
Petição Juntada
-
13/10/2016 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2016 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2016 16:44
Petição Juntada
-
06/10/2016 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2016 11:39
Remetido ao DJE
-
03/10/2016 18:20
Decisão
-
03/10/2016 13:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 17:40
Petição Juntada
-
21/06/2016 10:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/06/2016 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2016 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2016 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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