TJSP - 1008447-06.2024.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:09
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 10:56
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:58
Decurso de Prazo
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Salviato (OAB 279233/SP) Processo 1008447-06.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa de Coleta, Processamento e Comercialização de Matéria Recicláveis - Vistos, Em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. -
31/03/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 10:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:05
Decurso de Prazo
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24/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:25
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 06:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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