TJSP - 1001145-79.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:18
Petição Juntada
-
21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 03:31
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:01
Documento Juntado
-
17/04/2025 14:50
Contestação Juntada
-
04/04/2025 15:31
Petição Juntada
-
02/04/2025 08:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandro Oliveira Lins (OAB 524941/SP) Processo 1001145-79.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Gonçalves Ananias -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita 2.
A tutela de urgência comporta deferimento, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem, nesta fase de cognição sumaria, verossimilhança as alegações da autora.
Além disso, estando em discussão o próprio débito que ensejou a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção do crédito, viável a concessão da medida de urgência.
Por fim, a urgência decorre da própria manutenção indevida da negativação.
Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim de que sejam excluídos os apontamentos constantes nos órgãos de restrição referentes ao débito em questão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Expeça-se carta de citação e ofícios ao SERASA e SCPC.
Int. -
01/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 22:54
Ofício Urgente Expedido
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01/04/2025 22:45
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 02:31
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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