TJSP - 1000432-13.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 11:06
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Monteiro Filho (OAB 344500/SP), Everton de Souza Barbosa (OAB 452668/SP) Processo 1000432-13.2025.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Vieira - Citação, ordem de pagamento e indicação de bens à penhora: cite-se o executado para pagar a dívida ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclarecer a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Senão, pelo correio.
Citado o executado e decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá o exequente, atualizando o demonstrativo do crédito: a) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo executado; b) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Pesquisa de endereços: Infrutífera a citação, defiro, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento, sob pena de extinção.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente infrutífera a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios retornem os autos conclusos para extinção, observada a vedação da citação por edital no rito sumaríssimo (art. 18, § 2º, CPC).
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua.
Isso porque a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual o processo será extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao exequente para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o exequente como depositário (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga o executado concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado o executado como depositário.
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Embargos à execução: após a efetivação da(s) penhora(s), caso o juízo esteja integralmente garantido do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se o executado para, querendo, oferecer, nos próprios autos, embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos embargos e na impugnação aos embargos, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 3 (três) testemunhas, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos.
Levantamento de valores e extinção do processo: no ato do requerimento do levantamento de valores, deverá o exequente apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007560-10.2025.8.26.0451
Vitta Jardins
Guilherme Henrique Duta Alves
Advogado: Aline Cristina Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 17:16
Processo nº 1028067-67.2024.8.26.0114
Fundacao de Desenvolvimento da Unicamp -...
Thiago Passarella Agostinho
Advogado: Erica Carla Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 17:03
Processo nº 1002163-78.2024.8.26.0103
Jhannaina Bazana dos Santos
Vanessa Expedita Antonio de Lima
Advogado: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 10:19
Processo nº 1002876-13.2024.8.26.0666
Caroline Cassia Caetano
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Tuffy Nader
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 10:31
Processo nº 0001426-98.2025.8.26.0704
Jorge de Mello Rodrigues
Marco Antonio de Barros
Advogado: Jorge de Mello Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 11:01