TJSP - 1001404-17.2024.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001404-17.2024.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alziro de Araújo Epp - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - - Banco Bradesco S.A. - Diante da manifestação do requerente, informando o pagamento integral da dívida (fl. 317), JULGO EXTINTA a presente ação pela satisfação da obrigação, nos termos artigo 924, inciso II, do C.P.C.
Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada em favor da parte autora, observando-se o formulário apresentado.
Apurem-se as custas finais e, se o caso, intime-se a parte executada para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, sob pena de inscrição como dívida ativa.
O pleito de extinção do feito pela satisfação da obrigação, formulado pela parte autora é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que declaro operado, na publicação desta, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.
I. - ADV: VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB 443787/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/04/2025 10:30
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/04/2025 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 11:56
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 23:00
Contrarrazões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Vitor Hugo Magalhães da Silva (OAB 443787/SP) Processo 1001404-17.2024.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alziro de Araújo Epp - Reqdo: Banco Bradesco S.A., Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Em que pese a manifestação da parte autora (fl. 294), nos Juizados Especiais não há previsão para complementação do recolhimento das custas de preparo, por vedação expressa no parágrafo 1º, do art. 42, da Lei 9.099/99.
Cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA - DESERÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL - Pretensão da parte impetrante que almeja oportunidade para complementação do preparo para afastar o decreto de deserção do recurso inominado interposto - Descabimento - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC, independentemente do valor a ser complementado.
Precedentes da Turma de Uniformização (PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001) - Enunciado 80 do FONAJE - Ademais, remédio processual utilizado como sucedâneo recursal - Petição inicial indeferida - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0102475-11.2023.8.26.9061; Relator (a):Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024). "JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Juizado Especial.
Insuficiência de preparo.
Impetrante que não observou a taxa judiciária de 1%, devida pela distribuição, calculada em relação ao valor da causa, e recolheu o valor mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Recolhimento efetuado a menor caracteriza deserção.
Complementação, com aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC.
Descabimento.
Deserção.
Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC, independentemente do valor a ser complementado.
Precedentes da Turma de Uniformização (PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001).
Enunciado 80 do FONAJE.
Matéria pacificada em enunciados e no Superior Tribunal de Justiça.
Não conhecimento."(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0104362-30.2023.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarulhos -3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, mantenho a decisão proferida às fls. 291-292, pelos mesmos fundamentos dela constantes.
Com efeito, a propositura de ações nos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, porém aquelas ações que por aqui tramitam devem seguir os preceitos da legislação Específica.
Int. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 17:41
Petição Juntada
-
28/03/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:32
Não recebido o recurso
-
27/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:55
Planilha de Cálculos Juntada
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27/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 22:40
Recurso Interposto
-
26/03/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:15
Planilha de Cálculos Juntada
-
24/03/2025 15:56
Recurso Interposto
-
10/03/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:23
Julgada improcedente a ação
-
11/02/2025 15:02
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:32
Petição Juntada
-
06/02/2025 15:35
Petição Juntada
-
30/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:51
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 22:50
Embargos de Declaração Juntados
-
21/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 11:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/10/2024 10:28
Conclusos para Sentença
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07/10/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 01:30
Réplica Juntada
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14/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 13:44
Remetido ao DJE
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14/08/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 17:52
Contestação Juntada
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06/08/2024 17:21
Contestação Juntada
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30/07/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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25/07/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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17/07/2024 08:16
Certidão Juntada
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17/07/2024 08:16
Certidão Juntada
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16/07/2024 11:51
Carta de Citação Expedida
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16/07/2024 11:51
Carta de Citação Expedida
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15/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 09:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:40
Petição Juntada
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02/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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27/06/2024 23:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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