TJSP - 0000341-37.2025.8.26.0103
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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01/07/2025 16:28
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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01/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:09
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:50
Incidente Processual Instaurado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato de Araújo Neto (OAB 392147/SP) Processo 0000341-37.2025.8.26.0103 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Felipe Amorim - Obrigação de pagar 1 - Intime-se a Fazenda Pública Municipal para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC; 2 - Não impugnada a execução, ficam homologados os cálculos apresentados pela parte autora à fl.1.
A concordância expressa ou tácita em questão é incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual se operará, decorrido o prazo retro, o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), dispensada a elaboração de certidão pelo cartório.
Deverá a parte exequente providenciar o necessário, por meio de peticionamento eletrônico, via portal e-SAJ do TJSP, para o processamento do ofício requisitório, em conformidade com o Comunicado 394/2015 da Presidência do TJSP. 3 - Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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