TJSP - 1015419-52.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 05:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Patricia Scucuglia (OAB 165517/SP) Processo 1015419-52.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação Educacional Prudentina -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente. 2.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 5.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6.
Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 8.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 9.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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