TJSP - 1010367-92.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:30
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
25/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 09:19
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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11/04/2025 06:06
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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03/04/2025 08:07
Certidão Juntada
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03/04/2025 08:07
Certidão Juntada
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02/04/2025 16:09
Carta Expedida
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02/04/2025 16:09
Carta Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB 195084/SP) Processo 1010367-92.2024.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erp6 Transportes - Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite-se para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03, a serem recolhidas mediante guia DARE), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).
Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).
Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.
Sem sucesso a citação por carta, certifique-se o ocorrido.
Após, recolhido o valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, servirá o presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.
Caso a parte executada esteja em local incerto e não sabido, havendo requerimento de pesquisa de endereço on-line, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de pesquisa de bens, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual.
Caso não haja pagamento, fica desde já deferida a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro os benefícios do art. 212 do CPC.
Expeça-se o necessário para a citação, somente após o recolhimento das custas devidas, caso ainda não tenha sido providenciado.
Intime-se. -
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
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27/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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24/02/2025 21:20
Emenda à Inicial Juntada
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20/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2025 11:24
Redistribuição de Processo - Saída
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09/01/2025 11:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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09/01/2025 10:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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09/01/2025 10:54
Certidão de Cartório Expedida
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09/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:53
Remetido ao DJE
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07/01/2025 18:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:00
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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